TJRJ - 0820150-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820150-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de natureza pessoal, fundada em relação jurídica de consumo.
A competência, portanto, pode ser firmada tanto pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), quanto pelo foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Fixadas tais premissas, vejo que o autor reside no bairro Vila Valqueire, área compreendida pela competência - absoluta - do foro regional de Jacarepaguá.
Já o réu tem sede em área abrangida pela competência - relativa - do Foro Central.
Pelo exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jacarepaguá.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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