TJRJ - 0801592-43.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Citação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801592-43.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. 1) Defiro JG.
Anote-se 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Cite-se. 4) Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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