TJRJ - 0842214-95.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:19
em cooperação judiciária
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05/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842214-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SOARES DA SILVA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842214-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SOARES DA SILVA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora está refletida no fato de que a parte ré está efetuando descontos nos proventos do autor sem que tenha sido formalizada relação jurídica entre as partes.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato do autor, em virtude de tais descontos, está sofrendo enormes prejuízos com relação aos seus proventos.
Pelo exposto, determino que o réu ABSTENHA-SE DE EFETUAR DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIB.
ANDDAP, do BENEFÍCIO nº 103.12183.61-2, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação. 3) Oficie-se a fonte pagadora para que suspenda o desconto em questão, da aposentadoria previdenciária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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