TJRJ - 0809698-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
06/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0809698-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CABRAL FACCHINETTI CARVALHAL RÉU: DANIEL REZENDE DA CRUZ PEREIRA É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828466-96.2024.8.19.0204
Davison da Silva Nascimento
Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Hido Thaui Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 18:52
Processo nº 0000943-09.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Empresarial Amade...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 00:00
Processo nº 0801429-25.2025.8.19.0054
Banco Votorantim S.A.
Lucilia Correa de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:53
Processo nº 0801010-95.2023.8.19.0079
Neliel Siqueira
Dp Junto a 2.ª Vara Criminal e ao Juizad...
Advogado: Silvia Cristina de Souza Affonso Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 16:14
Processo nº 0800816-51.2024.8.19.0050
Rosane Silva
2Xp Padua Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Diego Eccard Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 17:29