TJRJ - 0810675-93.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MENDES CORREA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELLI SOARES LISBOA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810675-93.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MARCOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: VICENTE MARCOS SOARESingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI ; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10049585, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10049585, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 145338107.
Contestação no ID 149922223 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10049585; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MENDES CORREA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELLI SOARES LISBOA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810675-93.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MARCOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A contestação é tempestiva, conformeindex 149922223.
Além disso, informou ter cumprido a tutela deferida, de acordo com o index 151868865.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MENDES CORREA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELLI SOARES LISBOA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/10/2024 01:29
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 21:51
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE MARCOS SOARES - CPF: *50.***.*50-59 (AUTOR).
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22/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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