TJRJ - 0894857-94.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0894857-94.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0894857-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00171482 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: IVONE DE PAULA VIEGAS RECORRIDO: MAGNOLIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: IGOR GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-231553 ADVOGADO: SONIA HENRIQUES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-095427 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos seguintes termos: o TEMA 163 do STF fixou a TESE no ano de 2019 e, embora na origem seja relativa a processo subjetivo no qual se discutia a contribuição no período entre 1999 a 2004, o STF decidiu, inclusive, à luz da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41 de 2003. É o que se observa da leitura dos votos, em especial de fl. 120 (voto da Ministra Carmen Lúcia), verbis: "Quer pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 ou pela Emenda nº. 41/2003 há de prevalecer o entendimento adotado por este Supremo Tribunal, segundo o qual ¿a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, §3º, da Constituição da República, que, segunda a redação dada pela Emenda n. 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria `a remuneração do servidor no cargo efetivo¿ (RE n. 434.754, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 14.11.2008)".
A Exma.
Ministra acompanhou o voto vencedor, proferido pelo Exmo.
Ministro Luiz Roberto Barroso.
Anote-se, ainda, a referência por S.
Exa, o Ministro Gilmar Mendes, ao discorrer em seu relatório, verbis: "Nas razões recursais, alega-se que, apesar do caráter contributivo e solidário da EC 41/2003, seria incorreto e injusto incidir desconto da contribuição previdenciária sobre verba que é transitória (temporária) e que não irá integrar os proventos da inatividade".
Esses pontos revelam a incorreção da assertiva presente em recurso dando conta de o TEMA 163 referir-se, exclusivamente, àqueles servidores angariados pela integralidade, em momento constitucional anterior à EC/41.
A TESE fixada não estabeleceu o marco temporal, situação fático-jurídica que restou vencida no julgamento definidor.
Não obstante, a matéria deve retornar ao STF, pois a EMENDA Constitucional nº 103 alterou a base do entendimento fixado, qual seja, o artigo 40, § 3º da CF/88.
Ainda que assim não fosse, a gratificação de que ora se trata somente é devida se e enquanto o servidor está em atividade/desempenho - indicando, portanto, o caráter pro labore faciendo (enquanto o serviço é realizado nas condições determinadas/exigidas).
Por fim, a partir da premissa equivocada da habitualidade pelo decurso do tempo, omite, o Município, em seu recurso, a indicação do artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 3344/2001, segundo o qual não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de natureza eventual - característica da gratificação em referência.
Portanto, de forma ou de outra, a contribuição não poderia ter em sua base de cálculo o valor adimplido relativo à vantagem de que ora se trata.
Não há pertinência para a postergação de fixação dos juros.
Condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários, fixados em 10%, tendo como base o valor atualizado da condenação.
Sem custas.
Quanto ao recurso da autora, sem a atualização de planilha e sem anexar os pertinentes/correspondentes contracheques, a Turma orienta-se pela extinção sem análise do mérito, possibilitando nova deflagração.
Em razão da negativa de provimento, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
21/01/2025 09:00
Não-Provimento
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 12:09
Inclusão em pauta
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11/12/2024 05:41
Conclusão
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11/12/2024 05:38
Distribuição
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11/12/2024 05:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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