TJRJ - 0810591-90.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810591-90.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DIAS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ISRAEL DIA DA SILVA ajuizou "Ação indenizatória por dano moral c/c dano material com pedido de tutela antecipada" em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou-se na petição inicial, que o autor reside na Rua Henrique Dias, 06 – casa, Centro, Belford Roxo.
O réu começou a ligar para o autor realizando cobranças em seu nome e ele não sabia do que se tratava.
Entrou no aplicativo da ré e descobriu que as cobranças se referiam aos meses de setembro e outubro de 2022, referentes ao endereço Rua Almerio, 353, Centro , Belford Roxo.
O autor já morou neste local, mas fez o pedido de cancelamento do contrato em seu nome, no dia 20/08/2019.
Foi até a agência da ré com as últimas contas de luz pagas e o celular para mostrar o aplicativo que comprova que o contrato foi cancelado no dia 20/08/2019.
A ré informou que para ser atendido, seria necessário um agendamento prévio.
O autor, então, realizou reclamação através da agência virtual por e-mail.
Todavia, à época da propositura da ação, afirmou que não obteve nenhuma resposta acerca das contas emitidas em seu nome e do cancelamento do débito.
Postulou-se , por isso, a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de realizar a negativação de seu nome; o efetivo cancelamento do contrato referente à Rua Almerio, 353, Centro, Belford Roxo, com data retroativa a 20/08/2019; o cancelamento de toda e qualquer fatura emitida em nome do autor após o dia 20/08/2019 referente ao mencionado endereço ; o cancelamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2022; a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no ID. 41178800. .
Em contestação (ID. 44369651) sustentou a ré ter identificado que a conta do contrato nº *01.***.*20-37, vinculada à instalação nº 0411635074 (R.
Almerio, 353), esteve sob titularidade da parte autora no período de 23/06/2022 a 15/10/2022 e a conta contrato nº *00.***.*95-63, vinculada à mesma instalação, esteve sob sua titularidade no período de 31/01/2012 a 20/08/2019.
Asseverou não existir dano moral.
Réplica no ID. 51200514.
Na decisão de ID. 88229897 foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
No ID. 90871453 a ré informou não possuir mais provas a produzir.
No ID. 119931323 foi certificado pelo cartório que o autor, devidamente intimado, não se manifestou em provas.
Decisão de saneamento do feito no ID. 122890323.
Deferida a produção de prova documental.
No ID. 135595846 o autor informou não possuir mais provas a produzir.
No ID. 167387617 há certidão informando que a ré, devidamente intimada, não se manifestou acerca da decisão de ID. 122890323. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova de parte dos fatos que fundamentam o pedido do autor.
O documento de ID. 34887542 sinaliza que , à época das cobranças questionadas, o autor residia na Rua Henrique Dias, nº 06.
Ou seja, endereço diverso do que consta nas cobranças discutidas nestes autos.
Foi, ainda, juntado aos autos print do aplicativo da ré com a informação de que o contrato referente à unidade consumidora situada na Rua Almerio, 33, centro, Belford Roxo, foi encerrado no dia 20/08/2019 (ID. 34888501).
A ré, diante da sua maior facilidade em produzir provas, poderia ter juntado aos autos contrato nº *01.***.*20-37,devidamente assinado , a fim de comprovar que a instalação nº 0411635074 (R.
Almerio, 353) esteve sob titularidade da parte autora no período de 23/06/2022 a 15/10/2022.
Contudo, limitou-se a juntar telas internas de seu sistema, produzidas de forma unilateral, e que, por certo, não comprovam sua alegação.
Não foram impugnados sequer os protocolos informados pelo autor na inicial (Ids. 34888503 e 34888507).
Conclui-se, portanto, serem indevidas as anotações lançadas em nome do autor tanto na plataforma de negociação quanto no SPC/SERASA.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” A despeito de incontroversa, a inclusão do débito nas plataformas de negociação de dívida e no SPC/SERASA sistema não constituem circunstâncias aptas ao reconhecimento de dano moral “in re ipsa”.
Quanto ao "Serasa Limpa Nome", vale ressaltar que a plataforma não é acessível a terceiro.
Referido sistema consiste em plataforma virtual, acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores.
Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento.
No que tange ao apontamento no SPC/SERASA, em que pese a anotação ser indevida, verifica-se, do documento de ID. 40215603, a existência de restrições que foram lançadas em nome do autor anteriormente ao lançamento indevido realizado pela ré.
Deve-se observar, portanto, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nessas circunstâncias, é caso de acolher parcialmente os pedidos, tão somente para declarar a inexistência dos débitos e determinar sua exclusão da plataforma de negociação de dívidas e dos órgãos restritivos de crédito.
Nesse sentido: | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis com vistas à análise de legitimidade do apontamento do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e a flexibilização da incidência da Súmula n. 385 do STJ na pretendida condenação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se (i) devida a negativação do nome da consumidora fundada em inadimplência de fatura de cartão de crédito de usuária do PicPay, administrado pelo Banco réu; (ii) cabível reparação indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
Negativação indevida.
Inexistência de prova da relação jurídica entre as partes, revelando ilegítima a negativação.
Telas do sistema eletrônico do réu que não são hábeis a demonstrar a contratação, vez que apresenta endereço diferente do fornecido na inicial e fornece fotografias (selfie) da autora e de sua carteira de identidade, enviadas quase um ano e meio após a data do suposto cadastro, sem identificação do IP de origem ou por qual meio foram enviadas. 4.
Dano moral não configurado.
Apontamentos outros, anteriores, que atraem a incidência da Súmula nº 385 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704002/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020; STJ; AgInt-REsp 1.713.376, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 06/03/2020; TJRJ, AP nº 0039088-08.2021.8.19.0001, Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, Julgado: 23/11/2023; TJRJ, AP nº 0051056-14.2017.8.19.0021, Des.
Camilo Ribeiro Rulier, julgado 25/08/2022. (Apelação – 0042287-87.2022.8.19.0038 - Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 17/12/2024 - Data de Publicação: 19/12/2024 (*) | | Por isso, rejeita-se a pretensão condenatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para determinar o cancelamento das faturas questionadas nestes autos (ID. 34887548) e de qualquer fatura emitida em nome do autor após o dia 20/08/2019 referente à unidade consumidora situada na Rua Almerio, 353, Centro, Belford Roxo.
Devem , ainda, ser excluídos os apontamentos lançados na plataforma de negociação e no SPC/SERASA em nome do autor em razão das faturas discutidas Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 23 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:55
Outras Decisões
-
22/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:23
Outras Decisões
-
09/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ISRAEL DIAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:03
Juntada de carta
-
05/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843784-07.2024.8.19.0209
Patricia Soares Pego
Samuel Oliveira das Neves
Advogado: Patricia Soares Pego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 20:20
Processo nº 0894857-94.2023.8.19.0001
Ivone de Paula Viegas
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Sonia Henriques Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 17:46
Processo nº 0823667-07.2024.8.19.0205
Victor Marco Silva de Jesus 14624718704
Claro S A
Advogado: Daniel Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 14:43
Processo nº 0801758-69.2025.8.19.0205
Jose Roberto Ferreira de Bastos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Brunna Veras de Lima Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 17:16
Processo nº 0824887-38.2022.8.19.0002
Marcos Augusto da Conceicao Montealegre ...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48