TJRJ - 0817854-67.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817854-67.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA AMARAL DA SILVA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação proposta por Áurea Amaral da Silva em face de Banco Bradescard S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda., na qual a autora relata ter sido surpreendida por cobranças indevidas em seu cartão de crédito, supostamente decorrentes de transações que não reconhece como de sua autoria.
Narra que buscou solucionar o impasse junto às rés por vias administrativas, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão das cobranças, a restituição dos valores pagos, o abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais.
O Banco Bradescard, em contestação, alegou que os valores foram integralmente estornados antes do ajuizamento da ação, sustentando, com isso, a perda superveniente do objeto.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que a autora foi atendida de forma satisfatória.
Por sua vez, a Casa Bahia Comercial Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter qualquer vínculo com o contrato de cartão de crédito, sendo mera varejista sem responsabilidade sobre as transações contestadas.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Casa Bahia.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Constatando-se que a comercialização do cartão de crédito decorre de parceria entre a varejista e a instituição financeira, não há como excluir a responsabilidade da Casa Bahia sem violar os princípios protetivos do CDC.
Também afasto a preliminar de perda do objeto.
Ainda que se admita a devolução dos valores anteriormente à propositura da ação, permanecem os pedidos de danos morais e de reconhecimento da falha na prestação do serviço, os quais demandam julgamento de mérito.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
O banco réu não apresentou provas suficientes quanto à inexistência de falha ou à regularização espontânea do problema.
A mera alegação de atendimento administrativo, desacompanhada de comprovação documental clara, não afasta a configuração da falha na prestação de serviços.
Da mesma forma, a segunda ré não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua vinculação ao fornecimento do cartão ou ao contexto da contratação, limitando-se a alegações genéricas de sua atuação como varejista, o que, por si só, não exclui sua responsabilidade nos termos do CDC.
Reconhece-se, portanto, a nulidade das cobranças impugnadas, cuja origem não foi esclarecida pelas rés, e determina-se a exclusão dos respectivos valores.
Em relação à devolução dos valores eventualmente pagos, esta deverá ocorrer de forma simples, diante da dúvida razoável quanto à ocorrência de engano justificável por parte das rés, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, entendo caracterizado o dano moral.
A cobrança indevida no cartão de crédito, aliada à ausência de solução extrajudicial e à necessidade de acionamento do Poder Judiciário, configura violação à esfera extrapatrimonial da autora.
O aborrecimento extrapolou os limites do tolerável, gerando insegurança, desgaste e angústia que justificam reparação civil.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional à lesão.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ÁUREA AMARAL DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência das cobranças impugnadas, determinar a exclusão dos respectivos lançamentos e condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores eventualmente pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajustado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817854-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA AMARAL DA SILVA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD SA Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817854-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA AMARAL DA SILVA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCARD SA Declaro finda a instrução.
Preclusa, voltem conclusos para prolação de sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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31/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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