TJRJ - 0804945-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:34
Outras Decisões
-
09/09/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804945-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MOURA DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA I.
RELATÓRIO: MARCIA MOURA DE ARAUJO propôs ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A requerendo a redução do valor devido por mês para pagamento dos mútuos contratados, adequando-os ao limite declinado em norma pertinente - a saber, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Ao abono de sua pretensão, aduz que firmou diversos contratos de empréstimo com o réu, sendo certo que o valor mensal deduzido ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos mensais, o que afeta seu mínimo existencial.
Acompanham a petição inicial os documentos de index. 103098953 e seguintes dos autos.
Decisão de index. 118307229 dos autos, indeferindo a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação de index. 125008318 dos autos impugnando a gratuidade de justiça e arguindo a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica de index. 144072253 dos autos.
Em provas, manifestaram-se as partes conforme certidão de index. 167621234 dos autos.
Decisão de index. 169184364 que rejeita as preliminares aventadas.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer a redução do valor devido por mês para pagamento dos mútuos contratados, adequando-os ao limite declinado em norma pertinente - a saber, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Ao abono de sua pretensão, aduz que firmou diversos contratos de empréstimo com o réu, sendo certo que o valor mensal deduzido ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos mensais, o que afeta seu mínimo existencial.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
No mérito, é de se salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora de produto e serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto é assim, que o critério estabelecido pela norma para qualificação da atividade de fornecedor é de natureza objetiva, bastando que haja a prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nada obstante a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o regramento legal - de natureza protetiva - incidente, entendo que o pedido inicial é improcedente neste caso.
Isto porque, como se vê, o autor é funcionário da Prefeitura do Rio de Janeiro, sendo o montante disponível em sua margem consignável de 60% da sua remuneração bruta mensal, excluindo-se os descontos obrigatórios, conforme dispõe o art. 1º da Lei 7.107/21.
Os descontos efetuados na folha de pagamento do autor em razão de empréstimos consignados não excedem ao limite previsto na legislação vigente aplicável ao autor, não havendo que se falar em irregularidade nos descontos efetuados pelo réu.
O ofício acostado aos autos em index. 103097647 demonstra que a parte autora percebe remuneração bruta, no valor de R$ 10.415,51.
Existem descontos obrigatórios no valor de R$ 1.455,71.
Então, o cálculo do limitador deverá considerar remuneração, no valor de R$ 8.959,80.
Ou seja, a margem consignável soma R$ 5.375,88.
Os descontos referentes a mútuos firmados com a parte ré somam R$ 4.529,11.
Então, inexiste excesso.
E assim, porque, repise-se, o valor total descontado, em contraprestação a mútuos firmados, encontra-se, na íntegra, contemplado pela margem consignável.
Em face do exposto, a pretensão inicial não pode ser acolhida, não havendo ilegalidade a ser reconhecida neste caso dada a adequação dos descontos às restrições legais, à luz da causa de pedir deduzida.
Nada obsta ao autor, no entanto, que se valha das modificações recentes ao Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei n. 14.181/21, que positivou mecanismos conciliatórios e judiciais de prevenção e tratamento do superendividamento em atenção à necessidade de conservação do mínimo existencial, quando efetivamente violado.
Sabe-se que o tratamento favorecido estabelecido pela inovação legislativa contempla, em primeiro lugar, o chamado processo de repactuação de dívidas, em que se dá a construção de um plano de pagamento no qual as reais possibilidades financeiras do consumidor devem ser consideradas, assim como a integralidade dos credores e das dívidas de consumo pendentes, inclusive as relacionadas às operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (artigo 54-A do CODECON, incluído pela referida Lei), firmando-se, então, um plano voluntário de repactuação entre as partes.
Malograda a fase conciliatória, a inovação legislativa contempla, em segundo lugar, o chamado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, tal como positivado no artigo 104-B do CODECON, desde que presentes os seus requisitos, em especial a efetiva demonstração de afetação importante ao mínimo existencial do consumidor em razão das dívidas contraídas.
Essa, contudo, não foi a pretensão aqui deduzida, estando o Juízo adstrito ao julgamento da causa, como proposta.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em R$ 700,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Index 170100743 - Venha a postulação com indicação do juízo a que é dirigida e sobre o que se trata, sem os quais se torna inviável o processamento ao magistrado.
Jeana 01/25782 -
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804945-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MOURA DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
REJEITO, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Intime-se a autora para apresentar nos autos seus últimos 02 contracheques.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:40
Outras Decisões
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30/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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