TJRJ - 0938363-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0938363-23.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SILVA RAIMUNDO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. id 210720085: Fica o devedor intimado para pagamento do débito remanescente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual.
Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 2. id 210720085: Ao Cartório para juntar aos autos o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Certifique o Cartório se foram recolhidas as custas relativas ao pedido de expedição de mandado de pagamento.
Após, voltem para apreciação do pedido.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938363-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SILVA RAIMUNDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência.
Relata a autora que "é proprietária do imóvel situado na Rua Alice Figueiredo, 72, Riachuelo e é consumidora de água por meio da matrícula n. 40251699-4 perante a Águas do Rio, mas que nunca possuiu hidrômetro, haja vista tratar-se de imóvel ainda em construção e com obras paralisadas".
Narra que "com a nova concessão, a ré passou a emitir faturas apesar de inexistir consumo e que o imóvel, também, não tem hidrômetro" e que "a Ré negativou seu nome nos cadastros de inadimplentes".
Destaca que "Nesse contexto, em tentativa desesperada de retirar as restrições de seu nome, a consumidora celebrou um acordo para parcelamento do débito (confissão de dívida anexa).
No entanto, como a ré permaneceu enviando cobranças ilegais, a autora não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas.' Pontua que "se tais faturas foram emitidas sem a existência de hidrômetro e sem qualquer consumo, conclui-se que a totalidade do débito é ilegal, assim com a confissão de dívida e, consequentemente, a negativação também é ilegal." Salienta que "se o imóvel não possui hidrômetro e inexistiu consumo, não é possível que a concessionária cobre qualquer contraprestação, de modo que os débitos posteriores a dezembro de 2021 devem ser anulados, além da confissão de dívida n. 170801/2022, que se baseou nesses débitos ilegais".
Ressalta que "que tentou solucionar a questão de forma administrativa, através dos protocolos: 220928083342074, 220928085551712, 221003092651458, 202211090052875, 20.***.***/0046-69, *02.***.*45-32, mas que todos restaram infrutíferos".
Requer tutela de urgência: a autora requer V.
Ex. se digne, a título de TUTELA DE URGÊNCIA, determinar que a águas do rio se RETIRE a inscrição de seu nome de todos os cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, a autora requer V.
Ex. se digne determinar que a ré se abstenha de efetuar novas inscrições de seu nome em cadastros restritivos de créditos em razão das faturas emitidas após dezembro de 2021 sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Ao final requer: Diante de todo o exposto, a autora requer V.
Exa. se digne mandar CITAR a Ré - ÁGUAS DO RIO 4 SPE - para, se quiser, responder aos termos da presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, sob pena de revelia, esperando que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para: 1) TORNAR definitivos os efeitos da tutela de urgência requerida. 2) DETERMINAR a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII do CDC. 3) ANULAR as cobranças posteriores a dezembro de 2021 do imóvel de matrícula 402516994, haja vista que inexiste qualquer consumo de água no imóvel situado no imóvel objeto da presente ação. 4) ANULAR a confissão de dívida n. 170801/2022, referente à matrícula 402516994, haja vista que inexiste qualquer consumo de água no imóvel situado no imóvel objeto da presente ação. 5) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos em decorrência das cobranças anuladas posteriores a dezembro de 2021 do imóvel de matrícula 402516994, em dobro nos termos do art. 42 do CDC, acrescido de juros e correção monetária desde cada desembolso, nos termos da súmula 331 do TJRJ. 6) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos em decorrência confissão de dívida n. 170801/2022, em dobro nos termos do art. 42 do CDC, acrescido de juros e correção monetária desde cada desembolso, nos termos da súmula 331 do TJRJ. 7) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora a título de danos morais. 8) CONDENAR a Ré ao pagamento de custas de processo e honorários de advogado de 20% sobre o valor da condenação (...) No index 82761275 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai das reclamações administrativas demonstradas através dos protocolos indicados na exordial, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, até porque a autora alega "INEXISTÊNCIA DE CONSUMO", DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que se proceda a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com referência ao débito objeto da lide, que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
Cite-se e intime-se a ré pelo portal.
Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas à autora em razão das reclamações administrativas acima destacadas.
Sem prejuízo das determinações acima, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS em até 4 (quatro) parcelas, vindo a primeira em 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Contestação no index 88442045 alegando que "A Súmula 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa."." Narra que "Conforme as faturas juntadas no documento de índice 82730143 e análise do sistema interno, a Ré, Águas do Rio, efetuou a cobrança da tarifa mínima levando em consideração o tipo de imóvel (industrial)." Frisa que "Conforme a documentação apresentada pela Autora, não consta qualquer evidência de solicitação por parte da mesma para a instalação de um hidrômetro específico pela Ré, Águas do Rio.
A falta de uma solicitação formal para a instalação do hidrômetro justifica as cobranças realizadas, que seguem as diretrizes e regulamentações em vigor à época: Portanto, considerando a observância da Súmula 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a existência de duas residências no local e a inexistência de solicitação para a instalação de um hidrômetro específico pela Autora, requer-se a improcedência da ação e a manutenção da cobrança realizada pela Ré.".
Pontua que "a parte autora não apresenta planilha, tampouco comprovantes de pagamento necessários para comprovar os supostos danos materiais sofridos, visto que tão somente afirmou fazer jus a devolução de um determinado valor sem nem ao menos apresentar qualquer embasamento comprobatório".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 93517592 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade Réplica no index 108882652 reiterando os termos da exordial.
No index 115201486 determinou-se: 1.Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, a documentação que instrui a exordial, o teor da decisão no index 82761275 que deferiu tutela de urgência, à qual ora se reporta, a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0055815-11.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CEDAE E ÁGUAS DO RIO.
DESABASTECIMENTO POR CERCA DE UM MÊS EM RAZÃO DE DEFEITO EM ELEVATÓRIA.
COBRANÇA PERPETRADA DURANTE O PERÍODO DE AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Decisão saneadora que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Vulnerabilidade técnica da demandante.
Verossimilhança dos fatos por ela narrados.
A agravante ostenta hipossuficiência técnica por não ter conhecimento na área de atuação da concessionária agravada.
Ademais, a verossimilhança de suas alegações encontra-se devidamente demonstrada por meio de documentos relacionados ao histórico de consumo, além de protocolos de reclamação realizados junto à ré para fornecimento de caminhões pipa.
Deferimento da inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Precedentes desse Tribunal, incluindo da presente Câmara.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em dez dias, objetivamente, quais provas deseja produzir, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 2.
Diga a parte autora sobre a contestação no prazo de dez dias No index 116813427 a ré aduziu e requereu: A empresa ré vem requerer a produção de prova documental, ainda que suplementar/complementar, posto que faz-se necessário no caso em vértice, bem como faz-se necessária para o melhor deslinde da lide.
Conforme se verifica nos presentes autos, a concessionária já se debruçou sobre as alegações da parte autora conforme index 88442045 (Contestação), atestando a legalidade dos procedimentos adotados Entretanto, conforme já suscitado, a parte ré irá demonstrar a necessidade da produção de prova documental complementar, bem como a pertinência de cada ao caso concreto.
A.
Existência de Abastecimento Exa., embora o caso em vértice tem como base o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, permite a inversão do ônus probante, é necessário salientar que tais fatos aduzidos pela parte autora como irregularidade na medição, são fatos constitutivos do direito do autor, o que lhe incumbe a produção probatória, deverndo seguir o rito ordinário de distribuição probatória.
No caso em vértice, alega a parte autora que inexiste consumo na localidade em que a matrícula está vinculada.
Ocore que, ainda que a parte autora possa alegar suposta inexistência de abastecimento ante ao fornecimento dos serviços pela concessionária ré, é de extrema importância salientar que a exigibilidade dos serviços em caráter de DISPONIBILIDADE é integralmente abarcada pelas legislações que versam sobre o tema saneamento, bem como entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça A Súmula 152 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Nesse sentido, é importante destacar que a Ré, Águas do Rio, tem seguido as diretrizes estabelecidas na súmula, aplicando a tarifa mínima em conformidade com a legislação vigente.
A tarifa mínima, portanto, é a abordagem legalmente apropriada quando não há hidrômetro instalado ou em caso de defeito no seu funcionamento.
Conforme REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a tarifa poderá exigivível tendo o serviço disponível ao consumidor: ...
Inicialmente, deve-se esclarecer que o débito objeto da presente Ação de Cobrança é decorrente da prestação de serviço de esgoto sanitário prestado à concessionária Ré.
Os débitos oriundos da prestação do serviço foram parcelados por meio de um contrato de confissão de dívida e parcelamento em que a parte Autora assinou termo, concordando com os valores apresentados, sendo o mesmo juntado pela própria parte Autora, conforme doc. de índice 82730140: ...
Sendo assim, faz-se importante esclarecer, novamente, que não há qualquer máculo no instrumento particular de confissão de dívida assinado.
Não restou comprovado nenhum vício no instrumento particular de confissão de dívida que lastreou a Ação de cobrança.
Deste modo, espera-se que a mera alegação de suposta ameaça de corte do serviço de água por parte da concessionária Ré não seja tomada como verdade sem qualquer lastro probatório que corrobore tal afirmação da parte Autora.
Considerando essa situação, é possível argumentar que a negociação do parcelamento foi realizada durante um período promocional, a Semana do Consumidor, na qual o Sra.
PATRICIA SILVA RAIMUNDO aderiu ao parcelamento ciente das condições oferecidas, incluindo descontos, juros e multa ...
Diante de todo o exposto, requer a parte Ré: 1.
O reconhecimento do presente petitório; 2.
Outrossim, requer a V.Exa. que determine a intimação desta Ré referente a todos os atos processuais em nome do patrono Dr.
Rafael B.
L. de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 162.078, endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade do ato É o relatório .
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, conforme a fundamentação abaixo, até porque ciente da decisão que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré não pugnou pela produção de prova pericial A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já restou decidida por este eg.
Tribunal de Justiça consoante seu verbete nº 254, destacado na ementa abaixo transcrita: 0196192-10.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/07/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação Indenizatória c/c.
Obrigação de Fazer.
CEDAE no polo passivo.
Alegação de suspensão do fornecimento de água em razão de débito que não lhe pode ser imputado, o que já foi reconhecido, inclusive, por sentença.
Sentença de procedência parcial, determinando a normalização do abastecimento, refaturamento das contas de cobrança indevidas, mas determinando o pagamento da tarifa de esgoto.
Apelo do autor, pugnando apenas pelo reconhecimento do dano moral, tendo em vista a injusta negativação do seu nome.
Apelo da CEDAE, pugnando pela total improcedência do pedido.
Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ: "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Falha na prestação do serviço.
Fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor.
Laudo pericial conclusivo.
Residência que está apta a receber o serviço de fornecimento de água.
Inadimplência não comprovada.
Cobrança realmente indevida e suspensão do serviço, de forma injusta.
Verbete Sumular no. 192 deste TJRJ que assim nos orienta: ¿a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Dano moral que deve ser reconhecido, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir deste julgado.
Honorários recursais incidentes à espécie, devendo ser majorados, os honorários devidos pela ré, para 11% sobre o valor da condenação.
PROVIMENTO DO RECURSO 1 ( autor) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (ré) Não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor, nem que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Dispõe ainda o referido diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova A RÉ NÃO COMPROVOU A A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES , PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO À AUTORA, E NEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO.
A ré nega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, nem tampouco comprovar existência da relação contratual e a disponibilização da prestação de serviços à autora.
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira.
Ubi emmolumentum ibi onus.
Assiste ainda razão a autora, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente o réu pelos danos causados, em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta : 0013014-39.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 14/12/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Negativação indevida por serviço de água não prestado.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Apelo adesivo do autor postulando a majoração da verba indenizatória.
A ré alega que há relação de consumo com o autor desde 1984, havendo instalação de medidor em 2009, substituído em 2012, destacando que ao longo dos anos houve o pagamento de várias faturas, sendo ilógica a tese de que não há prestação do serviço.
No entanto, o laudo pericial foi conclusivo em atestar que não havia prestação do serviço por ocasião da perícia e tampouco há qualquer registro de consumo desde 2012.
Observe-se que a perícia avaliou a contento todos os elementos de prova disponíveis, e tampouco há indícios de falta de habilidade do perito.
A prova técnica foi conduzida por expert imparcial, nomeado pelo juízo a quo, que atentou aos documentos submetidos à análise e, a contento, respondeu às dúvidas atinentes ao caso.
Portanto, inafastável a conclusão de que a ré não prestou serviço no lapso temporal das cobranças que ocasionaram a negativação.
Uma vez que o débito imputado à parte autora se mostrou indevido, consequentemente a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito se revela indevida e passível de indenização, nos termos da súmula nº 89 desta Corte.
No que respeita à fixação do valor reparatório a título de danos morais, tenho que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.
Recursos desprovidos Consoante ilustra ainda a seguinte ementa "invertido o ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, a parte ré se limitou a requerer prova documental suplementar, NÃO REQUERENDO A PROVA PERICIAL, imprescindível para o correto deslinde da questão apresentada.
Compulsando os autos, se observa tão somente planilhas e fotos, produzidas DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA RÉ, e que não possuem o condão de trazer verossimilhança às suas alegações.
Desta feita, a Ré não trouxe qualquer prova no sentido de provar cabalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora juntou aos autos vários protocolos de atendimento realizados junto à empresa ré, que não solucionou o problema de forma administrativa, obrigando a autora judicializar a questão, demonstrando a autora fato constitutivo de seu direito". 0012296-92.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 09/02/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CEDAE.
Alega a autora que ficou por dez dias sem o abastecimento do serviço de água após vazamento ocorrido próximo a sua residência, em 13 de outubro de 2016.
Alega, ainda, que tal fato foi objeto de ação perante o 17º Juizado Especial Cível, sob o processo n. 0031815-24.2016.8.19.0204, porém, em sede recursal, foi acolhida a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia e extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95, isso Em 30/08/2017, vindo aquela sentença a transitar em julgado em 20/10/2017.
Requer indenização por dano moral.
Sentença de procedência para: CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 a título de danos morais.
APELAÇÃO DA RÉ/CEDAE.
Insiste na sua ilegitimidade passiva.
No mérito alega que inexiste nos autos qualquer elemento concreto para conclusão de que houve irregularidade no fornecimento de água e que a parte autora, ora apelada, limitou-se a narrar o fato, sem comprovar minimamente suas alegações; que foi a própria apelada, ao tentar fazer uma ligação direta de esgoto, quem quebrou a tubulação existente no local, e que prepostos da concessionária responsável pela região realizaram visita na época dos fatos e constataram claramente o ocorrido; Requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, vez que a Apelante em momento algum agiu ilicitamente; Alternativamente, reconhecer ao menos a ilegitimidade da apelante Cedae, eis que não possui gerência comercial dos serviços objeto da lide e, portanto, não foi quem efetuou as cobranças impugnadas.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
Com relação à arguição de ilegitimidade passiva, esta não deve prosperar, eis que, como se vê das planilhas juntadas aos autos, as mesmas se encontram em nome da CEDAE, Concessionária ré.
No mérito, não há nenhuma dúvida de que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo.
A parte Ré não nega a interrupção no abastecimento de água na residência da autora, e não comprova sua alegação de que foi a própria autora que, ao tentar fazer uma ligação direta de esgoto, quebrou a tubulação existente no local.
Ocorre que, invertido o ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, a parte ré se limitou a requerer prova documental suplementar, não requerendo a prova pericial, imprescindível para o correto deslinde da questão apresentada.
Compulsando os autos, se observa tão somente planilhas e fotos, produzidas de forma unilateral pela empresa ré, e que não possuem o condão de trazer verossimilhança às suas alegações.
Desta feita, a Ré não trouxe qualquer prova no sentido de provar cabalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, a autora juntou aos autos vários protocolos de atendimento realizados junto à empresa ré, que não solucionou o problema de forma administrativa, obrigando a autora judicializar a questão, demonstrando a autora fato constitutivo de seu direito.
Caracterizada a indevida interrupção de serviço público essencial, a comprovação do dano é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Nesse sentido, o verbete sumular nº 192 deste e.
Tribunal de Justiça.
Verba compensatória arbitrada com moderação e prudência (R$ 5.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observando o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma.
Incidência do verbete da Súmula nº 343, desta e.
Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO Sobre o tema, transcreve-se, ainda a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que "Incumbe ao prestador de serviço essencial demonstrar a regularidade da cobrança, por força da inversão de ônus da prova operada pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor." 0002679-24.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
Autora narra aumento excessivo na cobrança do serviço de água referente a dois hidrômetros instalados em sua residência.
Requer a revisão dos valores, a devolução em dobro do que foi cobrado a maior e indenização por danos morais.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual a Demandante se insurge.
Incumbe ao prestador de serviço essencial demonstrar a regularidade da cobrança, por força da inversão de ônus da prova operada pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ré que não se desincumbiu desse ônus, merecendo, assim, reforma o decisium para julgar procedentes os pedidos de refaturamento das contas à maior, bem como condenar a Demandada a devolver o valor pago indevidamente.
A repetição deve ser feita na forma dobrada de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que, determinado o depósito da média de consumo em Juízo para garantir o fornecimento, não há comprovação de tal ter ocorrido salvo em relação às faturas vencidas.
Hipótese de mera cobrança indevida que não tem o condão de provocar prejuízos extrapatrimoniais, ressaltando que não houve corte ou negativação e a própria parte Autora reconhece na inicial não ter pago a maior parte das faturas de valor elevado.
Sucumbência recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Impõe-se, assim, a confirmação da decisão que deferiu tutela de urgência bem como a declaração de inexistência de débito e de relação contratual entre as partes, inclusive a respectiva confissão de dívida .
Impõe-se ainda a devolução dos valores pagos pela autora em razão da relação contratual e confissão de dívida objetos da lides, em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, portanto, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a abusividade das cobranças efetuadas, da negativação comprovada no index 82730144, a reclamação administrativa infrutífera, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para : a) Convolar a liminar no index 82761275 em definitiva b) Declarar a inexistência de relação contratual objeto da lide e respectiva confissão de débito c) Condenar a ré à devolução dos valores pagos pela autora em razão da relação contratual e confissão de dívida objetos da lide, em dobro, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar do desembolso d) Condenar a ré pagar a quantia de R$13.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:03
Outras Decisões
-
17/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:45
Outras Decisões
-
24/07/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Outras Decisões
-
04/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA RAIMUNDO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE MOTA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/11/2023 13:53
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:46
Juntada de petição
-
20/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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