TJRJ - 0866451-97.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 21:59
Confirmada
-
07/04/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 21:49
Conclusão
-
13/03/2025 21:46
Redistribuição
-
12/03/2025 18:59
Remessa
-
12/03/2025 18:57
Documento
-
12/03/2025 05:01
Documento
-
12/03/2025 04:59
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 16:30
Mero expediente
-
18/02/2025 22:43
Conclusão
-
18/02/2025 22:40
Redistribuição
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18/02/2025 14:02
Remessa
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18/02/2025 14:01
Documento
-
17/02/2025 13:10
Documento
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0866451-97.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0866451-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00168230 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECTE: COMLURB ADVOGADO: ESTEFANIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI OAB/DF-013158 ADVOGADO: FELIPE SANTOS DE MORAES OAB/DF-051016 RECORRIDO: ENOQUE DE AMORIN MAFFRA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SERPA DA SILVA OAB/RJ-130847 ADVOGADO: IGOR MARQUES LOPES DE ANDRADE OAB/RJ-130846 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF.
Sem custas ante a isenção legal.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, valendo esta súmula como acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 11:17
Conclusão
-
06/12/2024 11:14
Distribuição
-
06/12/2024 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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