TJRJ - 0894914-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0894914-15.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0894914-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00167691 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 ADVOGADO: SONIA HENRIQUES GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-095427 RECORRIDO: ANGELA DE SANTANA PEREIRA ANDRADE RECORRIDO: BARBARA MENEZES LOPES MONTEIRO ADVOGADO: IGOR GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-231553 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, eis que proferida sem enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, TENDO HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU QUANTO AOS CÁLCULOS DO VALOR EVENTUALMENTE DEVIDO, não ostentando a r. sentença QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO sobre o valor devido, que se limitou a acolher os cálculos da parte autora (aparentemente equivocados), sem dizer por qual motivo deveriam prevalecer sobre os cálculos da parte ré, não tendo, assim, sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA GENÉRICA E QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO DECISUM, POR NÃO ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0001756-72.2010.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL¿.
Sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Anulação de sentença/acórdão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 15:03
Conclusão
-
05/12/2024 15:00
Distribuição
-
05/12/2024 14:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0863125-47.2024.8.19.0038
Antonio Carlos Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vitor Hugo Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 13:09
Processo nº 0861418-44.2024.8.19.0038
Artur da Silva Moreira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Charles Wilson de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:36
Processo nº 0842904-27.2024.8.19.0205
Vinicius Santa Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Maranhao Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:20
Processo nº 0800977-89.2024.8.19.0073
Elisa Rocha da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joaquim de Matos Arrais Bisneto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 14:43
Processo nº 0878269-61.2024.8.19.0038
Maria de Fatima Marques Paulo
Agiplan Financeira S A Credito Financiam...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:01