TJRJ - 0814385-39.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0814385-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPARA JUSTINA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Observadas as deliberações tomadas quando da Reunião Conjunta entre juízes das Varas Cíveis e juízes dos Núcleos de Apoio realizada em 09 de julho de 2024, sob a direção da Exma.
Dra.
Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, Presidente da COMAQ, onde ficou estabelecido que por questões estruturais e instrumentais as Execuções de Sentença, bem como os andamentos posteriores a prolação do julgado terão trâmite junto ao juízo de origem, portanto, determino o retorno dos autos ao r.
Juízo da Vara Cível correspondente com homenagens.
RJ, 6 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:54
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
06/06/2025 16:54
em cooperação judiciária
-
04/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0814385-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPARA JUSTINA DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais propostapor Ampara Justina de Jesus em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo, a parte autora argumenta que é consumidora da empresa ré e no dia 24 de junho de 2024 teve o serviço interrompido, apesar de todas as faturas estarem pagas.
Alega que imediatamente entrou em contato com a ré, mas não souberam informar o motivo da interrupção, apenas que poderia ser alguma queda no sistema de seu relógio medidor.
Acrescenta que efetuou diversas ligações, sendo informada pelo preposto da Concessionária que deveria aguardar o reparo, mas até a presente data continua sem energia elétrica.
Pleiteiaa antecipação da tutela para que a parte reestabeleça o serviço de energia elétrica.
No mérito requer que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais.
Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como pelaprodução de provas testemunhal, pericial, documental, depoimento pessoal da Ré e todas as demais provas admitidas em direito; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 127665724, 127669180e seguintes; Decisão no Id 127783135 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória; A parte ré apresentou contestação no Id 132515482, acompanhada dos documentos.
Argumenta que o serviço está sendo fornecido de forma efetiva e contínua, não constatando qualquer anormalidade.
Alega que o desligamento da rede, com a interrupção momentânea do serviço, ocorre por razões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico, dos próprios usuários e da força de trabalho da LIGHT até a solução do problema, não se caracterizando como descontinuidade do serviço.
Acrescenta ainda que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e dos demais encargos advindos da sucumbência.
Pugna pela produção de prova documental superveniente; Petição da Ré no Id 135214204 informando do cumprimento da liminar; Decisão saneadora no Id 136761850, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando que o autor se manifeste sobre a contestação e as partes em provas; Réplica do Autor no Id 139849506 ratificando os pedidos constantes na exordial e declarando que a suspensão do serviço ocorreu no dia 24 de junho de 2024, sendo apenas restabelecido no dia 08 de julho de 2024, ficando a parte autora 14 (quatorze) dias sem energia.
Argumenta que a própria ré ratifica a informação de que a parte autora estava sem energia, ao juntar manifestação de cumprimento de liminar.
Aduz que apesar de ter efetuado diversas reclamações administrativas não obteve qualquer posicionamento da Light.
Acrescenta que asalegações da Concessionária restringem-se a meras suposições, não trazendo aos autos qualquer documentação comprobatória.Requer a impugnação de todas as alegações aduzidas na peça de bloqueio; Petição da Ré no Id 144305718, informando que não possui novas provas a serem apresentadas; Petição do Autor no Id 144515574 se manifestando em provas; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Argumenta a ré em sua contestação presente no Id. 132515482 a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob a justificativa de que não restou demonstrado que a parte autora é hipossuficiente para pagar custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, eis que ausentes os requisitos da Lei 1.060/50 e dos artigos 98 à 101 do CPC.
No ponto, cabe destacar que a referida preliminar merece ser rejeitada, pois entendo que a parte autora comprovou pelos documentos que instruíram a inicial acostados no Id. 127665726 e seguintes sua hipossuficiência econômica, por isso preenchendo os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC que lhe garantem a concessão da gratuidade de justiça.
Nesses termos, ao contrário do que afirma a parte ré em sua peça de bloqueio, não há que se falar em banalização do instituto e falta de comprovação adequada, pois a autora trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (Id.127665726), de isenção de I.R. (Id. 127665728) além do comprovante de rendimentos de beneficiária do INSS (Id.127665730), devendo por isso ser garantido a referida cidadã os beneplácitos da gratuidade de justiça.
No Mérito Inicialmente, cabe salientar que merece prosperar o pedido da ré presente na petição do Id. 165619143 para habilitação de seus patronos, devendo a serventia proceder as anotações de praxe.
No mais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, tendo ocorrido inclusive a inversão do ônus da prova em prol do autor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ocorreu sem qualquer motivo justificável.
Aliás, nota-se, através do documentos que instruem a exordial presente no Id. 127665705, que a residência do autor permaneceu sem o serviço essencial de energia elétrica por cerca de 14 (catorze) dias e que este somente foi restabelecido após o cumprimento da tutela de urgência deferida no Id. 127783135 e cumprida pela ré conforme Id. 135214204, sendo importante salientar que a requerente estava com todas as faturas anteriores à suspensão do serviço quitadas.
Consigne-se que o autor comprovou diversos contatos com os prepostos da ré, conforme se observa nos protocolos de reclamação presentes nos Ids. 127669186,127669190,127669188,127669189 e127669191, demonstrando que a ré tinha ciência do problema e deveria agir para resolvê-lo, de forma a sanar a questão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
No mais, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ocorreu sem qualquer motivo justificável.
Com efeito, evidente a falha na prestação de serviço da ré, restando, portanto, configurado o dano moral (art. 6º, VI, c/c os arts.14 e 22, todos da Lei 8.078/90), acarretando, assim, intenso desgaste emocional ao autor.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE INDEVIDO - PROVA DO PAGAMENTO - DANO MORAL - CABIMENTO.
Interrupção indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante do pagamento das faturas.
Dano moral.
Cabimento.
Transtornos e aborrecimentos que ensejam indenização que, no caso, foi fixado de forma razoável e proporcional.
Negado seguimento aos recursos, na forma do art. 557, caput,do CPC”. (0034592-84.2008.8.19.0002 APELACAO - DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 09/11/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL). “APELAÇÃO.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Cobrança excessiva - valor superior à média de consumo, segundo demonstrado por documentos e prova técnica.
Cabo alimentador deteriorado, acarretando desvio e aumento do consumo.
Falha no serviço caracterizada.
Reclamações desde maio/2006.
Inércia da concessionária em solucionar o defeito.
A suspensão do serviço, quando pendente reclamação do usuário, ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral (CDC, art. 22).
Verba indenizatória fixada de modo a consultar a razoabilidade e a proporcionalidade.
Recurso a que se dá parcial provimento” (0012230-58.2008.8.19.0206- APELACAO 2ª Ementa - DES.
JESSE TORRES - Julgamento: 16/05/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL). “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS DE CONSUMO QUITADAS.
INTERRUÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 - O réu/apelante não nega que interrompeu a prestação do serviço, alegando como fatos excludentes da sua responsabilidade que o autor/apelado estava em atraso no pagamento das faturas e que comunicou o corte com antecedência.2 - Compulsando o feito é possível constatar pelos documentos de fls. 14/23, que as faturas referentes aos meses de novembro/2007 a agosto/2008 encontravam-se adimplidas tempestivamente, exceto a de fls. 21, no valor de R$ 715,76 (setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 10/06/2008, paga em 08/08/2008, no valor de R$ 623,15 (seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Destaque-se que nestas faturas não há prévia comunicação formal de suspensão do fornecimento e, não há comprovação nos autos da data de interrupção dos serviços, o que permitiria avaliar se decorreu de débitos atuais ou pretéritos.3 - Neste ponto, correta a sentença no que concerne a confirmação da tutela antecipada e reconhecimento da falha na prestação do serviço.
O valor arbitrado a titulo de danos morais mostra-se suficiente a compensar adequadamente a vítima e servir de desestímulo ao ofensor sem acarretar o enriquecimento sem causa.4 - No tocante à devolução dos valores pagos pelas cobranças indevidas merece pequeno reparo a sentença, devendo a concessionária ré proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de maio e junho/2008, com base na medida mensal estabelecida na sentença monocrática, deduzir do valor irregularmente faturado desses meses e a diferença, em dobro, restituir a autora.5 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (0019666-35.2008.8.19.0023- APELACAO 1ª Ementa - DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2012 - NONA CAMARA CIVEL).
Ademais, sobre a matéria, cabe consignar o disposto na Súmula 192 do TJRJ, in verbis: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”.
Caracterizado o dano moral resta a fixação de seu quantum.
Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, as causas e as consequências do dano, além do caráter preventivo e pedagógico da presente compensação.
Considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidadefixo a indenização no equivalente a R$ 8.000,00 (Oito mil reais), diante dos cerca de 14 (catorze) dias que esteve a autora sem o serviço de energia elétrica, conforme se apurou nos autos.
Por fim, não há que se falar em devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC como pretendeu a parte autora em sua peça inicial, eis que não houve nenhum pagamento indevido merecedor de devolução.
Por outro lada configurou-se sim a indevida interrupção do serviço de energia efetuado junto a residência da requerente, apesar de estar a mesma com as contas devidamente pagas.
Este fato danoso configura a incidência de falha na prestação do serviço, provocando dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : (i)Tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii)Julgo improcedente os demais pedidos constantes nos autos; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 29 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:09
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 21:06
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 22:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPARA JUSTINA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMPARA JUSTINA DE JESUS - CPF: *30.***.*83-15 (AUTOR).
-
28/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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