TJRJ - 0958439-68.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:14
Baixa Definitiva
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14/02/2025 19:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0958439-68.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0958439-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00117315 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: NEUSA MARLENE LAVINAS ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração da parte autora, e dar-lhe provimento, para TORNAR SEM EFEITO a suspensão reconhecida no acórdão do id. 3, uma vez que diz respeito à causa de pedir diversa da discutida nos autos, e, no julgamento do mérito do recurso, CONHECER DO RECURSO INOMINADO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF.
Sem custas ante a isenção legal.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, valendo esta súmula como acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
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05/12/2024 12:54
Conclusão
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05/12/2024 12:53
Documento
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02/10/2024 17:40
Confirmada
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30/09/2024 11:22
Retirada de pauta
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23/09/2024 00:05
Publicação
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20/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 17:10
Inclusão em pauta
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17/09/2024 17:06
Mero expediente
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10/09/2024 18:15
Conclusão
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10/09/2024 18:14
Documento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 19:59
Confirmada
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02/09/2024 14:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 07:06
Inclusão em pauta
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21/08/2024 15:20
Conclusão
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21/08/2024 15:17
Distribuição
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21/08/2024 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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