TJRJ - 0970262-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970262-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE COELHO DUARTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NEIDE COELHO DUARTE propôs Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, afirmando, em síntese, que prepostos da ré compareceram em sua residência e realizaram uma inspeção em seu relógio medidor; em seguida, afirmaram ter encontrado irregularidades em seu medidor que causaram divergência no faturamento, lavrando, por isso, um Termo de Ocorrência e Inspeção.
Narrou, na sequência, que a ré efetuou uma cobrança à título de recuperação de consumo, exigindo o pagamento sob pena de suspensão do serviço.
Por fim, disse que tentou cancelar a cobrança na esfera administrativa, sem êxito.
Em razão destes fatos, requereu (a) a declaração de nulidade do TOI de nº 10665268, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente;(b) a restituição, em dobro, das parcelas pagas da suposta dívida dele decorrente; (c) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial que está na pasta de nº 95124331, veio acompanhada dos documentos que estão na pasta de nº 95124332 a 95124336.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa impugnando a gratuidade de justiça deferida a autora.
Quanto ao mérito, alegou que no dia 30/11/2022 , seus funcionários, após inspecionarem o relógio medidor da autora, constataram a existência de irregularidade que impossibilitou o registro do real consumo da unidade.
Desta forma, após apurar o consumo não faturado, fez a cobrança ao consumidor, conforme autoriza o artigo 591 da Resolução Normativa nº. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ressaltou que as irregularidades constatadas traduzem prejuízo para a empresa, que prestou o serviço sem receber a devida contraprestação pelo mesmo, motivos pelos quais não há qualquer ilicitude em sua conduta.
Rechaçou os danos morais e conclui pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 126880593.
Instruíram-na os documentos de representação que estão na pasta de nº 126880596 .
Réplica, pasta de nº 146142097, onde a autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, pasta de nº 150359697, onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, com a inversão destes encargos em favor da parte autora, exigindo da ré a comprovação de que (i) havia a irregularidade na unidade consumidora da demandante narrada na inicial;(ii) a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regular, com a observação do que é previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; (iii) o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Em seguida, a parte ré, advertida da distribuição do ônus probatório, requereu o julgamento antecipado da lide( petição que está na pasta de nº 152244299) É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Finda a instrução, observo que o processo está em ordem, não havendo questões de ordem prejudicial ou preliminares de mérito a enfrentar, razão pela qual avanço em direção a resolução da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegado defeito do serviço prestado por concessionária de serviço público.
Sustenta a autora a inexistência de irregularidade em seu consumo a ensejar a lavratura de um TOI e a cobrança à título de recuperação de energia.
A ré, por sua vez, afirma que houve regular inspeção na residência da autora, culminando com a constatação de irregularidades na medição e, por conseguinte, a cobrança para recuperação de consumo; afasta o dever de indenizar e conclui pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Prende-se a demanda, portanto, na legalidade ou não nos procedimentos e cobranças perpetradas pela parte ré.
Dentro deste mosaico, observo inicialmente que a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3°, e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
O verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido.
Veja-se: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária".
Com efeito, cumpre consignar que o referido diploma protetivo exige que a ré, como Concessionária de serviço público, preste sua obrigação de forma eficiente e contínua, sob pena de responder pelos danos causados ao Consumidor (artigo 22).
De plano, é importante dizer que a ré, enquanto concessionária de serviço público, está autorizada a fiscalizar as unidades consumidoras, e, ao constatar irregularidade no medidor, deve adotar todas as providências necessárias para a caracterização e a apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, conforme disposto pelos artigos 589 a 592, da Resolução n. 1000/21, da ANEEL, vigente a partir de 3 de janeiro de 2022.
Veja-se: Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Para tanto, em conformidade com o previsto nos dispositivos acima transcritos, deve a concessionária emitir um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI -, e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e elaborar um relatório de avaliação técnica.
Logo, para a validade do procedimento administrativo adotado pela ré, cabe destacar a necessidade de oportunizar-se ao consumidor o efetivo acompanhamento de toda a constituição da dívida.
Vale dizer, constitui ônus da distribuidora comprovar a irregularidade, e, bem assim, o total do consumo a recuperar.
No caso em tela, é fato incontroverso que foi lavrado o Termo de Ocorrência mencionado pela Resolução 1000/2021.
Além disso, não há dúvidas que a ré exige uma dívida oriunda da referida ocorrência.
Todavia, nos autos, não há sequer comprovação de que a autora foi regularmente notificada da inspeção, pois a Concessionária não juntou qualquer documento neste sentido.
Observa-se que a Concessionária ré apenas juntou telas de seu sistema de informática, as quais não tem força probatória capaz de demonstrar a lisura de suas cobranças, consoante a regra do parágrafo único do artigo 408 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente da ré através de duas linhas de celular com acesso ao serviço de telefonia e internet, todavia, no período de 12/08/2019 até 02/10/2019, informa que os serviços não foram prestados.
Salienta que sempre houve irregularidade na prestação do serviço de internet, fornecido pela ré. 2.
A parte autora comprovou, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito anexando à inicial números de diversos protocolos de reclamação, que não foram impugnados pela ré; 3.
Ressalva-se que as faturas acostadas pela ré, bem como o mapa informando suposta cobertura de internet na localidade, não se prestam a comprovar a regularidade do serviço.
Isto porque, tratando-se de documento unilateral, impugnado especificamente pelo autor, não se revela apto à demonstrar, de forma cabal, que o serviço de internet permaneceu ininterrupto no período indicado pelo consumidor. 4.
Era dever da parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seu serviço e de tal ônus não se desincumbiu pela mera juntada de telas sistêmicas como aquelas apresentadas no bojo da contestação, documentos estes de produção unilateral e sem presunção de veracidade das informações neles constantes. 5..
Danos morais configurados.
Indevida interrupção na prestação de serviço essencial. 6.
Verba indenizatória, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com a situação fática narrada.
Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Incidência da Súmula 343 desta Corte de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (0055789-52.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 22/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Além disso, embora afirmado na contestação de que foi franqueado a consumidora acompanhar ou requerer perícia em seu medidor, prova alguma foi produzida a fim de comprovar tal alegação.
Não é demasiado lembrar, ainda, que embora não demonstrada a constatação técnica da irregularidade no consumo de forma administrativa, com a judicialização da controvérsia, poderia – e deveria- a ré comprovar tal irregularidade com a produção da prova técnica, talvez a única comprovar a regularidade do medidor e do consumo a recuperar.
Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não comprovou que seguiu o procedimento legal para apuração e cobrança do consumo não faturado, o que leva a conclusão que não pode exigir do consumidor uma obrigação criada com base em um documento elaborado de forma unilateral.
Nesse sentido são os recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Ampla.
Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a presença do consumidor.
Sentença de improcedência em razão da ausência de pleito de prova pericial pela parte autora.
Apelo autoral.
Alegações autorais verossímeis, além de corroboradas por elementos probatórios.
Prova mínima do fato constitutivo apresentada pelo consumidor.
Inteligência da súmula 330 do TJRJ.
Ausência de prova pericial decorrente da inércia probatória da concessionária.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da existência de excludente do nexo causal, na forma do artigo 373, II do CPC/2015 e art. 14, §3º, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Reconhecimento da nulidade do TOI e das cobranças decorrentes do ato unilateral da concessionária.
Dano moral configurado.
Quantia de R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
Medidor de energia com defeito que demanda imediata troca.
Sentença que merece reparo.
Recurso a que se dá provimento. (0002130-58.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO INDEVIDAMENTE.
A LAVRATURA DO TOI, POR SI SÓ, NÃO CONFERE LEGITIMIDADE À SANÇÃO QUE DELA DECORRE, SEM QUE SE DEMONSTRE QUALQUER ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE UNILATERALMENTE PRODUZIDA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CABERIA AO FORNECEDOR DE SERVIÇO, NO CASO A PARTE RÉ, PROVAR (E NÃO APENAS ALEGAR) A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0026120- 22.2019.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)”.
Assim forçoso reconhecer a nulidade do TOI e, por consequência, a inexigibilidade da dívida.
Evidenciado que o débito é inexistente, devem ser restituídas as parcelas da suposta dívida comprovadamente pagas pela autora, devidamente corrigidas desde a data dos pagamentos.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, entendo não ser possível acolher o pleito.
Isto porque não houve suspensão do serviço, inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes ou outro fato ilícito -diverso das indevidas cobranças- capaz de macular a dignidade do Consumidor.
Por lealdade, abro um parêntese para dizer que embora a questão ainda não esteja pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, com precedentes ora deferindo a indenização ora rejeitando-a, filio-me a corrente pretoriana no sentido de que, ainda que indevidas as cobranças, estas, por si só, não são capazes de gerar danos morais.
A propósito: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Light.
Ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e tutela antecipada.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Recurso exclusivo da consumidora requerendo verba indenizatória aplicando-se a teoria do desvio produtivo.
Inexistência de violação ao direito da personalidade.
Ausência de suspensão do serviço ou negativação nos cadastros restritivos.
Inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Inteligência da Súmula 230 deste Tribunal.
Inaplicável teoria do desvio produtivo por não demonstrado.
Sentença que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.(0800223-23.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 12/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
TOI, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 256 DO TJERJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU INALTERADA MESMO APÓS OS PERÍODOS INDICADOS NOS TOI'S.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.412.433/RS (TEMA 699), RATIFICOU SUA JURISPRUDÊNCIA SEGUNDO A QUAL, NA HIPÓTESE DE DÉBITO ESTRITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, É VEDADO O CORTE ADMINISTRATIVO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO O ILÍCITO FOR AFERIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA, JUSTAMENTE POR NÃO PROPORCIONAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TOI'S E DOS CORRESPONDENTES DÉBITOS, DEVENDO AINDA A PARTE RÉ SER CONDENADA A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, EM RAZÃO DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, NÃO TRATANDO A COBRANÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, VEZ QUE INEXISTE PROVA DE PERDA INTOLERÁVEL DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.(0812067-63.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Por conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (a)declarar nulo o TOI de nº 10665268; (b) declarar inexigível qualquer obrigação dele decorrente, bem como toda a dívida imputada a Consumidora; (iii) Condenar a ré a restituir as parcelas comprovadamente pagas pela autora derivadas do mencionado TOI; tudo devidamente corrigido desde o efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora previstos no §1º do artigo 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas.
Condeno a parte ré a pagar ao patrono da autora, a título de honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% do valor dado à causa.
Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré a quantia equivalente a 10% do benefício econômico alcançado com a demanda.
Observo, por fim, que quanto aos pagamentos das verbas sucumbenciais pela parte autora, incide a regra do §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade deferida ao demandante.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de criação demanda
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04/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NEIDE COELHO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970262-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE COELHO DUARTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação indenizatória, tendo como causa de pedir, alegada falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária ré.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a parte autora, já que a impugnação é genérica, e, ainda, que os documentos juntados pela autora, em INDEX 100994482, demonstram a incapacidade contributiva da requerente.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse na causa, não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar; dou, portanto, o feito por saneado.
Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
O encargo probatório relativamente aos pontos controvertidos incumbe exclusivamente à ré, por três fundamentos: a) todos eles foram arguidos como fatos impeditivos ao direito da autora, o que atrai a regra do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil; b) a demandada é a única que detém os documentos e dados relativos à sua atividade, os quais são inacessíveis à autora, de modo que se justifica a aplicação do artigo 373, § 1º, do diploma processual civil; e c) por fim, faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é hipossuficiente econômica e, principalmente, técnica ,perante a ré, que detém o "know how" relativo ao seu objeto social.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficiente as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de outubro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX LIMA REGO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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