TJRJ - 0962833-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:28
Baixa Definitiva
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08/04/2025 16:44
Confirmada
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31/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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17/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:48
Inclusão em pauta
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06/03/2025 22:08
Conclusão
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06/03/2025 22:05
Redistribuição
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06/03/2025 10:56
Remessa
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06/03/2025 10:55
Documento
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06/03/2025 10:53
Documento
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14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0962833-21.2023.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0962833-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00172879 RECTE: VERA LUCIA PEDRA CLIMACO MENDES ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-168678 ADVOGADO: VIVIANA BANDEIRA DA SILVA OAB/RJ-253253 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: Merece ser desprovido o recurso.
O artigo 2º, § 4º da lei 11.738/08, declarado Constitucional pelo E.
STF (Tema 958), determinou que se observasse na composição da jornada de trabalho o limite mínimo de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse.
Não existe qualquer prova do suposto trabalho extra desenvolvido além da carga horária total prevista para o cargo.
Eventual desproporção entre as horas dedicadas às atividades extraclasses e aquelas dedicadas às atividades com os alunos não ocasiona a majoração do número de horas totais trabalhadas, não ensejando o direito à indenização pretendida.
Nesse sentido: ¿...Horas extras não demonstradas.
Irregular na distribuição do tempo entre as atividades com alunos e as feitas extraclasse que não caracterizam, per si, hipótese de incidência da pretendida indenização, na medida em que não majoram o número total de horas trabalhadas pelo professor.
Ausência de prova do trabalho superior à jornada de trabalho contratada.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0063591-14.2014.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 13/06/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)¿.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:27
Inclusão em pauta
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12/12/2024 15:51
Conclusão
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12/12/2024 15:48
Distribuição
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12/12/2024 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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