TJRJ - 0809020-02.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809020-02.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: KARINE FELIPE VIEIRA LIMA DELBECQUE 1- Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Parque Reserva Itatiaia em face de Karine Felipe Vieira Lima Delbecque, com pedido de gratuidade de justiça, que não comporta deferimento, visto que a parte autora é um condomínio edilício.
Assim, o rateio das despesas deverá ser feito entre os condôminos, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
Decerto, a mera afirmação de alto índice de inadimplência, sem comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício.
Contudo, considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), concedo à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em três vezes.
Assim, após o integral pagamento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 5- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 7- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
RESENDE, 30 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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