TJRJ - 0802188-12.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802188-12.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA ABREU RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que seu nome foi negativado pelo débito junto à empresa ré, vinculado a contrato que desconhece, requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome da Autora de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à divida objeto da lide.
Oficie-se COM URGÊNCIA ao SERASA e SPC, bem como à concessionária ré.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
31/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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