TJRJ - 0809852-35.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:30
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:18
Outras Decisões
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21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809852-35.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SILVA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALBERTO SILVA DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra o autor, em síntese, que, após ser incentivado a abrir uma conta corrente junto à instituição ré (conta nº 51285-1, agência 0848), realizou depósitos que totalizaram R$ 2.705,00, com o objetivo de quitar faturas de cinco cartões de crédito que possuía.
Contudo, alega que, ao tentar acessar a conta para efetuar os pagamentos, não obteve êxito, e, posteriormente, a referida conta desapareceu de seu aplicativo bancário, retendo indevidamente o valor depositado.
Afirma ter realizado inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, tanto por telefone quanto presencialmente nas agências de Resende e Itatiaia, todas infrutíferas.
Requer, ao final, a devolução em dobro do valor retido, a liberação de sua conta corrente para movimentação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos ID 163888093/ID 163890013.
No Despacho de ID 165015649, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu e intimação quanto ao pedido de tutela.
Manifestação do réu pelo indeferimento da tutela ao id 168135663 Em Decisão de ID 168647882, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à devolução do valor de R$ 2.705,00, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
O réu apresentou contestação no ID 170445662, na qual alega, em síntese, a regularidade da abertura da conta em 28/10/2024 e a realização de diversas alterações de senha.
Sustenta que o autor possuía acesso à conta por outros meios, como caixas eletrônicos, e que não há prova da falha no serviço ou dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Documentos id 170445665/170445666.
Em réplica (ID 170821854), a parte autora impugnou a contestação, reiterou os pedidos e informou a conta correta para o cumprimento da tutela.
O réu, na petição de ID 172411620, noticiou a impossibilidade de cumprimento da liminar por invalidade da conta destinatária.
Após novas manifestações, o réu finalmente comprovou a transferência do valor em 03/04/2025, conforme petição e documento de IDs 187602755 e 187602758, o que foi confirmado pelo autor na petição de ID 186656942.
Instadas a se manifestar em provas, ambas as partes informaram não ter outras a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 188202705 e 189621862 ). É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção da prova oral requerida pela parte ré ou de qualquer outra prova, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial.
Ou seja, cabia à parte ré comprovar a regularidade do funcionamento da conta corrente do autor e a inexistência de óbice ao acesso e movimentação dos valores depositados.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e os danos dela decorrentes.
O autor demonstrou de forma inequívoca, através dos comprovantes de IDs 163890011 e 163890012, a transferência do montante de R$ 2.705,00 para a conta de sua titularidade junto à instituição ré.
A finalidade dos depósitos, qual seja, a quitação de faturas de cartão de crédito (ID 163890010), evidencia a natureza essencial da verba e a urgência em sua utilização.
A verossimilhança da falha no serviço é corroborada pela prova da tentativa de solução administrativa, conforme e-mail com protocolo de atendimento de ID 163890013.
A defesa apresentada pelo réu revelou-se genérica e incapaz de infirmar as alegações autorais.
O relatório sistêmico juntado (ID 170445665), além de ser documento unilateral e de difícil compreensão, não comprova a efetiva e desimpedida disponibilidade do saldo para o consumidor.
A alegação de que o autor poderia acessar a conta por outros meios não afasta a responsabilidade do banco pela falha em sua principal plataforma de acesso, o aplicativo.
Outrossim, a conduta do réu em demorar a cumprir a ordem judicial de devolução do valor, a narrativa de desídia e falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A retenção indevida do numerário do autor, impedindo-o de honrar seus compromissos, caracteriza a falha no serviço.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, artigo 42, parágrafo único, do CDC, entendo que este não merece prosperar eis que não demonstrada a má-fé.
Outrossim, diante da restituição já realizada entendendo que tal pleito perdeu o objeto, devendo a ré arcar com o ônus de sucumbência diante do princípio da causalidade.
Quanto aos danos morais, estes são evidentes.
A privação do consumidor de quantia relevante, destinada ao pagamento de suas contas, gera angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o autor foi compelido a despender seu tempo e energia em inúmeras tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, conforme alegado na inicial e demonstrado pelo protocolo de ID 163890013, e, posteriormente, a buscar a tutela jurisdicional para reaver o que lhe era de direito.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Outrossim condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809852-35.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SILVA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando a genérico manifestação do réu sobre o pedido de tutela e diante do comprovante de transferência realizada pelo autor ao id 168135663, que confere verossimilhança às alegações autorais e do perigo de dano em razão da verba destinada ao pagamento das contas do autor DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que o réu proceda a devolução do valor depositado na conta do autor (conta de nº 51285-1, agência: 0848) conforme depósito comprovado ao id 163890011 para conta Nubank (Banco 0260) nº 86242981-2, Agência: 0001, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se com urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação, após, manifeste-se o autor em réplica.
RESENDE, 28 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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