TJRJ - 0818861-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de débito
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13/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IVETE RENOR DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818861-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE RENOR DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Index 149507194.
HOMOLOGO a desistência do recurso, com base no art. 998, caput, do CPC/2015.
Destaque-se, contudo, que a desistência recursal não dispensa o pagamento das custas finais, nos termos do §2º, do art.2º do Provimento nº 80/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, que regulamenta o recolhimento de custas e taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Turmas Recursais, Juizados Especiais de Fazenda Pública e nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Diz a referida norma: “Artigo 2º.
A certidão cartorária de recolhimento de custas por ocasião da interposição deverá ser detalhada, de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ, para possibilidade de análise da deserção. §1º [...] § 2º.
Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente” (TJRJ.
Provimento CGJ nº 80/2011.
Publicação - DJERJ, ADM, n. 82, p. 3.
In http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=200844&integra=1.
Disponível para consulta em 04.10.2019).
Deste modo, não havendo requerimento útil no prazo de 5(cinco) dias, adotem-se as providências inerentes à apuração e subsequente intimação para recolhimento de eventuais custas pendentes.
Com o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso negativo, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:55
Outras Decisões
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14/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IVETE RENOR DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 14:15
Outras Decisões
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IVETE RENOR DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 08:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 08:53
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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04/07/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IVETE RENOR DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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