TJRJ - 0802171-47.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IVSON MARQUES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802171-47.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DOMARIS FERREIRA DE ANDRADE RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a autora afirme não ter sido emitido um "check list" do veículo quando o mesmo deu entrada na oficina, a parte ré comprovou a elaboração de tal documento, sendo certo que o mesmo foi assinado pela autora (index 65868242).
Portanto, considerando que o acidente narrado na inicial resultou na colisão apenas no lado direito do veículo da autora, conforme registro de ocorrência de index 48533859, delimito a questão de fato aferir se houve anotação no documento de index 65868242 acerca da existência de amassados e arranhados da porta do motorista do veículo da autora quando o mesmo deu entrada na oficina autorizada pela ré, na medida em que a autora afirma que o veículo não possuía nenhuma avaria do lado esquerdo do veículo.
Delimito, ainda, como questão de fato, aferir se houve ou não o reparo total das avarias discriminadas no documento de index 65868242, bem como se os serviços solicitados pela autora no item 3.1 do rol de pedidos faziam parte da relação de avarias discriminadas no documento de index 65868242.
Delimito, por fim, como questão de fato, aferir se houve demora para o conserto do veículo da autora.
Delimito a questão de direito à análise da responsabilidade da ré pelos supostos danos suportados pela autora.
Passo a análise das provas requeridas pelas partes.
Constata-se dos autos que a Associação em tela desenvolve atividade tipicamente empresarial, não podendo caracterizar-se apenas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Insta destacar que, em casos como o presente, diversos julgados da Corte Estadual assinalam a possibilidade de incidência da legislação consumerista na relação jurídica entabulada entre associação e associado, conforme aresto que abaixo colaciono: "0064777-84.2017.8.19.0004 - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, ORA APELANTE.
Relação de consumo.
Contrato de proteção veicular celebrado com associação sem fins lucrativos.
Responsabilidade solidária das empresas integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviço.
Inteligência do Parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conjunto probatório, que demonstra que o autor efetuou o pagamento de 03 (três) prestações, e não 05 (cinco), após a ocorrência do sinistro com o veículo segurado.
Redução do valor devido a título de repetição de indébito.
No tocante ao pagamento da indenização securitária houve atraso por curto período de tempo, inferior a dois (dois) meses, após o prazo contratualmente previsto, de 90 (noventa) dias, além da demora do próprio demandante na entrega da documentação pertinente, de 01 (um) mês e 24 (vinte quatro) dias após o sinistro.
Incomprovada qualquer situação excepcional, que cause ofensa à honra do autor, a par de ao caso não se aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral não configurado.
Mero descumprimento contratual não causador de dano imaterial.
Inteligência do verbete nº 230, da súmula de jurisprudência deste TJRJ.
Descabe a fixação de honorários recusais quando há o parcial provimento do recurso, como se dá na espécie.
Precedentes do e.
STJ.
Recurso a que se dá parcial provimento".
Assim, no caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, desde já, a produção de prova pericial, requerida pela autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
IVSON MARQUES ([email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802171-47.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DOMARIS FERREIRA DE ANDRADE RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Index n. 150527737: Manifeste-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA CORREA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA DOMARIS FERREIRA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMONE GOLDBERG MENDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CAHETE DE LACERDA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANDA DOMARIS FERREIRA DE ANDRADE em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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