TJRJ - 0804979-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DA CRUZ EVANGELISTA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804979-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALBA DA CRUZ EVANGELISTA ORNELLAS RÉU: ROSANGELA CRISTINA DA CRUZ EVANGELISTA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
Ultrapassada a preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Sendo assim, fixo ponto controvertido da demanda se a parte ré faz uso exclusivo do imóvel em nome próprio ou se age em nome do espólio.
O ônus da prova incumbe a parte a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Defiro o pedido de prova testemunhal requerida pelas partes.
Defiro o prazo de 20 dias para a juntada do rol de testemunha, sob pena de preclusão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0804979-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALBA DA CRUZ EVANGELISTA ORNELLAS Advogado(s) do reclamante: JOSE MARDONIO ARAUJO RÉU: ROSANGELA CRISTINA DA CRUZ EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI Servidor Geral 01/29937 Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448108 -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DA CRUZ EVANGELISTA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:47
Outras Decisões
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15/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:53
Outras Decisões
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29/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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