TJRJ - 0927963-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927963-13.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: EUCLIDES BISPO DA SILVA Vale S/A opôs Embargos à Execução em face de Euclides Bispo da Silva, nos termos da petição inicial de ID 146144539, que veio acompanhada dos documentos de ID 146154013/146154012.
Manifestação do embargado no ID 167266135.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge reconhecer a competência deste juízo para o processo e julgamento do presente feito, haja vista a incidência do disposto no artigo 781, do Código de Processo Civil que, em seu inciso I, estabelece ser competente o foro do domicílio do executado.
No vertente caso, a sede da parte ré se situa na Comarca do Rio de Janeiro, razão pela qual se sobressai a competência deste juízo.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
A execução tem como fundamento o Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., tendo como objeto "os danos materiais e morais das vítimas, das famílias das vítimas e demais atingidos do rompimento da barragem ocorrido em 25/01/2019, em Brumadinho/MG." 2.
Consoante item 16.4, o Termo de Compromisso firmado "possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n.º 7.347/85 e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.". 3.
Nos termos do art. 781, inciso I, do Diploma Processual, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a e ela sujeitos. 4.
A executada possui sede na cidade do Rio de Janeiro- RJ, conforme qualificação apresentada nos autos principais, ressaltando-se tratar-se de competência territorial, logo, relativa, o que impossibilita o reconhecimento da incompetência ex officio (CPC, art. 337, §5º).
Precedente. 5.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada. 6.
Recurso provido” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0091978-87.2022.8.19.0000, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA COLETIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - MINAS GERAIS.
TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A VALE S/A.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
CRITÉRIO TERRITORIAL/FUNCIONAL - ARTIGO 2º DA LEI 7347/85.
TEMA Nº 480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO QUE AFASTA O CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTEPRETAÇÃO QUE DEVE SER ESTENDIDA AO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FACILITAÇÃO DO ACESSO DO INDIVÍDUO AO BENEFÍCIO DA TUTELA COLETIVA.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
REFORMA DA DECISÃO.
Recurso conhecido e provido” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0065032-78.2022.8.19.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO).
Desta feita, diante do disposto no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil e pelo fato da sede da ora embargante se situar na Comarca do Rio de Janeiro, se sobressai a competência deste juízo para o processo e julgamento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Segundo exposto na inicial, diante do rompimento da Barragem I, da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em janeiro de 2019, a ora embargante firmou o “Termo de Compromisso” com intuito de criar um mecanismo extrajudicial para o ressarcimento dos danos.
Importante acrescentar que o “Termo de Compromisso” prevê que as vítimas do acidente de Brumadinho que sofreram danos à saúde mental/emocional fazem jus à indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobressaindo-se, por conseguinte, a legitimidade para executar o crédito previsto no título.
Porém, para tal, devem as vítimas estarem respaldadas em documentos que, de plano, comprovem tais alegações.
Trata-se, sem sombra de dúvida, de documento com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Artigo 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV- o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”.
Entretanto, inobstante a natureza de título executivo extrajudicial do “Termo de Compromisso” prevista legalmente, a propositura da demanda executiva deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, in verbis: “Artigo 783: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
No caso em foco, não obstante o ora embargado aduzir a sua condição de vítima na tragédia, não logrou êxito em demonstrar se, realmente, residia na área atingida, jamais tendo apresentado qualquer pedido indenizatório ao embargante ou se habilitado no canal extrajudicial de resolução de conflitos gerido pela Defensoria Pública do Estado do Minas Gerais.
Ademais, não há nenhum indício de que o ora embargado tenha figurado no aludido “Termo de Compromisso”, de sorte que a ausência de sua identificação afasta a exigibilidade e certeza do documento em questão.
Noutro lado, as conclusões lançadas no bojo do parecer médico (que instruiu a peça de defesa apresentada pelo embargado – ID 167266135) são insuficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre o evento e os danos provocados à saúde mental/emocional do embargado, atraindo, pois, a necessidade de maior dilação probatória, incompatível com a sumariedade da cognição inerente às ações executivas, à luz do que prevê o artigo 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, trata-se de prova de caráter nitidamente unilateral, razão pela qual desserve aos fins almejados.
Outra observação a ser efetuada é que o laudo médico acima destacado, com o objetivo de demonstrar sua condição de vítima, não relata qualquer envolvimento direto do embargado no evento, ou de qualquer familiar, devendo-se, assim, adequar ao caso concreto o valor indenizatório, insista-se, com maior amplitude probatória, inexistindo razão para imediata condenação da embargante ao pagamento de vultosa indenização.
Portanto, o título não possui os atributos de certeza e liquidez, pois não estão identificados os credores, tampouco o dano psicológico supostamente decorrente da tragédia.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E VALE S.A.
BARRAGEM DE BRUMADINHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.
Inobstante o TAC tenha natureza de título executivo extrajudicial, é preciso que aquele que se afirme vítima do evento e beneficiário da indenização prevista no termo comprove esta condição. 2.
O relatório médico, produzido de forma unilateral, não se mostra suficiente para que seja reconhecida ao autor a condição de titular do crédito. 3.
Para que o exequente faça jus ao valor pleiteado, deve ser apurado, em ação de conhecimento pelo rito comum, com a produção de prova pericial médica, se o rompimento de barragem em Brumadinho trouxe danos à sua saúde mental/emocional. 4.
Título extrajudicial que não apresenta atributos de certeza, liquidez e exigibilidade a autorizar a execução.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0261016-31.2021.8.19.0001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MÔNICA SARDAS). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. 1.
Demanda em que o exequente, residente na cidade de Brumadinho, estado de Minas Gerais, alega que teve danos de natureza mental e emocional devido ao derramamento de lama proveniente da Mina do Córrego do Feijão, por culpa exclusiva da executada, pelo que requer indenização nos termos do item 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre a executada e a Defensoria Pública de Minas Gerais. 2.
Sentença indeferindo a inicial e, em consequência, julgando extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 319 c/c 330, Inciso IV c/c 321, parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do CPC. 3.
Irresignação do exequente, alegando, em síntese, que comprovou ter sido vítima do acidente em Brumadinho e sua legitimidade para propor a execução do Termo de Ajustamento de Conduta. 4.
Em que pese o TAC ser considerado título executivo, na forma do §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e inciso IV do art. 784 do CPC, e ter o exequente comprovado que residia no local do acidente à época dos fatos, o relatório médico, produzido de forma unilateral, não se mostra suficiente para que lhe seja reconhecida a sua condição de titular do crédito. 5.
Para que o exequente faça jus ao valor pleiteado, deve ser apurado, em ação de conhecimento pelo rito comum, com a produção de prova pericial médica, se o rompimento de barragem em Brumadinho, lhe trouxe danos à sua saúde mental/emocional. 6.
Precedentes jurisprudenciais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0080656-04.2021.8.19.0001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: JDS Desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAC FIRMADO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS E VALE S/A.
Cuida-se de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 784, IV do CPC ajuizada por residente da cidade de Brumadinho, que sofreu danos de natureza mental e emocional em razão do derramamento de lama da Mina do Córrego do Feijão.
Diz que conforme TAC firmado entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale, esta comprometendo-se a indenizar em R$100.000,00 (cem mil reais) as vítimas de danos à saúde mental/emocional em razão do rompimento da barragem.
Destaca que o TAC prevê a eficácia executiva do título executivo extrajudicial na forma do § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e do art. 784, inciso IV do CPC.
Defende que conforme ajustado no termo basta a simples declaração do exequente sobre sua residência no local e a doença mental que o acomete para configurar o direito a receber o valor pactuado (cláusula 2.10).
Diz que instruiu o título com laudo psicológico do grave dano à saúde mental assinado por médico psiquiatra e comprovante de residência da época dos fatos.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial por entender que o título não identifica os credores, sequer por parâmetros, depende o reconhecimento do crédito da cognição sobre um laudo pericial unilateral, em relação ao qual deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa. É cediço que o documento que embasa a execução deve conter, além de previsão legal expressa de sua natureza de título executivo extrajudicial, requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, não basta que o documento seja considerado título executivo pela lei; é preciso que contenha os elementos subjetivos e objetivos do direito exequendo (certeza), que definam com exatidão o quantum debeatur(liquidez), bem como a aptidão para ser exigido diante do inadimplemento (exigibilidade).
No caso dos autos, a exequente comprova que residia no local da tragédia, mas a prova do dano à saúde mental/emocional é demonstrada por relatório médico, documento unilateral, o que lhe retira a certeza e liquidez necessários à caracterização como título executivo extrajudicial.
Há necessidade de liquidação do Termo de Ajustamento de conduta, não apenas no seu aspecto subjetivo, ser residente no local, mas principalmente, objetivo, ter sido afetado pela tragédia de Brumadinho, a existência dos danos emocionais em decorrência do evento.
Perícia médica que se mostra imprescindível.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0053225-95.2021.8.19.0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E VALE S.A.
EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS PELO INCIDENTE OCORRIDO NA BARRAGEM DE BRUMADINHO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A Exequente busca o cumprimento do item 15.7 do Termo de Compromisso assinado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S/A versando sobre o pagamento de indenização por danos à saúde mental/emocional, cujo objeto, entre outras questões, estipula verbas indenizatórias para as pessoas que foram diretamente atingidas com o rompimento da barragem, o que não está comprovado no caso.
Não basta demonstrar que residia em Brumadinho à época do evento danoso e apresentar laudo médico contendo relatos de danos psicológicos pela tragédia ocorrida na cidade, sem demonstrado ter sido vítima direta.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso” (TJRJ, Apelação Cível n. 0246471-53.2021.8.19.0001, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.
Pretensão executória lastreada em termo de ajustamento de conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., em favor das vítimas do rompimento da barragem ocorrido na cidade de Brumadinho. 2.
Sentença de extinção, por entender ausente a legitimidade da parte exequente, ressaltando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. 3.
Manutenção que se impõe. 4.
Necessidade de dilação probatória acerca do nexo de causalidade entre o evento e dano alegadamente suportado, não sendo suficiente a mera comprovação de residência na localidade afetada e a confecção de laudo médico apresentado de forma unilateral para conferir ao título executivo requisito de procedibilidade” (TJRJ, Apelação Cível n. 030553-09.2021.8.19.0001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: JDS Desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu).
Repita-se: na hipótese, não se encontram presentes os requisitos da certeza e exigibilidade, inexistindo documentação hábil a demonstrar a condição de titular do crédito por parte do ora embargado.
Assim, faz-se necessária a averiguação da qualidade de vítima da tragédia e dos danos dela decorrentes.
Tais questões deverão ser apuradas em ação de conhecimento pelo rito comum com a produção das provas pertentes, incluindo a perícia médica a fim de se comprovar se o rompimento da barragem em Brumadinho causou danos à sua saúde mental/emocional.
Neste diapasão, outro caminho não resta do acolher os presentes Embargos e, por via de consequência, proceder à extinção da execução haja vista a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza e exigibilidade.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOShaja vista a inadequação da via eleita em virtude da ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Custas na forma da lei.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 05:37
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0927963-13.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: EUCLIDES BISPO DA SILVA Ao embargante.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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