TJRJ - 0867119-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:48
Juntada de carta
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867119-97.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERREIRA EXECUTADO: TIM S A Trata-se de ação de conhecimento, ora em fase de execução, onde a exequente informa que o devedor satisfez a obrigação (Id.213246142), mediante comprovante de pagamento (Id.213544095), consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou seupatrono, no valor depositado, com seus devidos acréscimos, conforme dados bancários fornecidos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
15/08/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0867119-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Trata-se de ação movida por MARIA LÚCIA FERREIRA em face de TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
A parte ré apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar sua insuficiência econômica.
Contudo, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa que não tem recursos para arcar com as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça.
No caso, a autora é aposentada, recebendo proventos no valor de R$ 1.935,04 (mil novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) em março de 2024.
Os demais documentos apresentados reforçam a alegação de hipossuficiência econômica.
Ressalta-se que a parte ré poderá, em qualquer fase processual, requerer a revogação da gratuidade, desde que demonstre o desaparecimento dos requisitos para sua concessão.
Diante disso, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há outras preliminares a serem analisadas, e verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e bem representadas, o processo está em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço e os danos eventualmente decorrentes dessa falha.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão concedo nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Determino ainda a retificação do polo passivo para constar como ré a TIM S/A, inscrita no CNPJ n.º 02.***.***/0001-11.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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