TJRJ - 0818701-28.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:25
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:24
Documento
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06/03/2025 13:30
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818701-28.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0818701-28.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00003521 RECTE: LUZIA VANIA DO NASCIMENTO CORREA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS OAB/RJ-114760 RECORRIDO: VIA S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 16:20
Inclusão em pauta
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14/01/2025 14:43
Conclusão
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14/01/2025 14:40
Distribuição
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14/01/2025 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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