TJRJ - 0801442-65.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/04/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801442-65.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: EDSON MATHEUS PAIVA SERRAO Considerando tratar-se de complementação das custas processuais e não ausência do recolhimento, e diante do entendimento dos tribunais superiores, impõe-se a intimação pessoal da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 290 DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0807914-54.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 01/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Intime-se pessoalmente a parte autora (via eletrônica e/ou postal), e por intermédio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diferença de custas apontadas na certidão de autuação, sob pena de extinção sem análise do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, e cancelamento da distribuição, com preceitua o artigo 290, também do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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