TJRJ - 0800789-09.2024.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:45
Baixa Definitiva
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06/03/2025 15:44
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800789-09.2024.8.19.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0800789-09.2024.8.19.0005 Protocolo: 8818/2025.00003038 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: VALDINEI JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DÉBORA PEIXOTO DE MEDEIROS OAB/RJ-187163 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verifico que a fundamentação do dano moral se baseou em suposta negativação do nome do autor, fato dissociado do narrado na inicial.
A demora no restabelecimento do serviço essencial não está ligada à residência do autor, mas a imóvel comercial em que ele pretende abrir uma cafeteria, localizado na Rua Pescador Aurélio.
Dessa forma, inexistiu demonstração de prejuízo de ordem moral a justificar o patamar fixado pelo juízo a quo, comprotando a redução ora empreendida.
Fica mantida, no mais, a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 15:45
Inclusão em pauta
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13/01/2025 15:22
Conclusão
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13/01/2025 15:19
Distribuição
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13/01/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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