TJRJ - 0810196-09.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:53
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810196-09.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0810196-09.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00002009 RECTE: ROMINE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ISAEL PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-197926 RECORRIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para CONDENAR a ré a restituir ao autor, além das 5 primeiras parcelas da compra, as eventuais parcelas pagas no curso da demanda e até a prolação da sentença, na forma do art. 323 do CPC, com os devidos acréscimos legais, o que deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença quando caberá ao autor trazer aos autos as faturas em que foi efetuada a cobrança da compra cancelada e os respectivos comprovantes de pagamento.
Fica mantida no mais a sentença, por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 14:29
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 11:44
Conclusão
-
10/01/2025 11:41
Distribuição
-
10/01/2025 11:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805402-49.2024.8.19.0045
Fernanda Siqueira Bendia Leal
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Simone Tavares Seixas Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 17:02
Processo nº 0803951-82.2024.8.19.0208
Loraine Barbosa Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Vitor de Lima Yamane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 11:33
Processo nº 0830805-59.2023.8.19.0205
Erika Batista Quintiliano de Lima
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2023 14:48
Processo nº 0006351-46.2017.8.19.0209
Yuri Caldeira Alvim
Calcada Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Aline Hadid Jager
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0808844-50.2024.8.19.0036
Solange dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Victoria Silva Madeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 16:01