TJRJ - 0832164-78.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832164-78.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DIAS DOS REIS AMBROZIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MATIAS CABRAL MACHADO *80.***.*13-00 Index 193363829-Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
No meio perito MARCIO RICARDO ROSEMBERG,CPF *09.***.*38-04, CREA: 1990100506 , telefone: (21) 99373-1768e (21) 2533-0926, e-mail: [email protected], fixando, desde já, o valor dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), queserão recolhidosao final pelo sucumbente, vez quea parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95, do CPC).
Dispenso a apresentação de curriculum, pois se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva do perito, intime-se o auxiliar para quedê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Outras Decisões
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08/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS DOS REIS AMBROZIO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832164-78.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DIAS DOS REIS AMBROZIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MATIAS CABRAL MACHADO *80.***.*13-00 1) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. 2) Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (i) a adequada prestação de serviço pelo réu ao autor, referente à troca da placa no celular da autora na forma pactuada - ônus da prova da parte ré -(artigo 373, II, do CPC); (ii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3) Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora e concedo-lhe o prazo de 05 dias para que junte aos autos os documentos pretendidos. 3.1.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 4) Considerando que o réu não nega que a troca da placa no aparelho celular não foi feita por placa original, esclareça a parte autora a necessidade de seu pedido de prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MATIAS CABRAL MACHADO *80.***.*13-00 em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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