TJRJ - 0801220-19.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:47
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801220-19.2024.8.19.0207 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0801220-19.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00001066 RECTE: FABIANA LUIZA BERNADINO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA ADVOGADO: DANIELLE JASBICK SOARES OAB/RJ-113311 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 324,94 (R$ 299,95 acrescido da taxa de montagem de R$ 24,99), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24, referente à compra da cômoda conforme nota fiscal de ID 100806534, fls. 04.
Isso porque restou incontroverso o defeito na cômoda detectado no momento da montagem, vício que foi expressamente reconhecido pela recorrida.
Quanto ao sofá, como bem salientado na sentença guerreada, inexiste nos autos prova mínima do suposto vício, salientando-se que, em audiência de instrução e julgamento, a própria recorrente admitiu que está fazendo uso regular do produto (ID 114571807), de modo que nada há a ser restituído quanto ao sofá.
No caso concreto, a despeito da falha na prestação do serviço, consubstanciada na entrega de produto com defeito, nâo há dano moral a ser compensado, uma vez que a fornecedora tentou efetuar o reparo na via administrativa, o que foi recusado pela cliente, que tem o dever de minimizar seu próprio prejuízo, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus de sucumbência, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 14:02
Inclusão em pauta
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07/01/2025 13:36
Conclusão
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07/01/2025 13:33
Distribuição
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07/01/2025 13:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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