TJRJ - 0837439-43.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0837439-43.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0837439-43.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00173882 RECTE: LILIAN ROSE LOPES PAES ADVOGADO: RONEY MARCIO LIMA LOPES OAB/RJ-136079 RECORRIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
16/12/2024 18:53
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 09:12
Conclusão
-
16/12/2024 09:09
Distribuição
-
16/12/2024 09:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804043-71.2024.8.19.0075
Diana Horrara da Costa Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 12:04
Processo nº 0803494-61.2024.8.19.0075
Jenefer dos Santos Tavares de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 09:31
Processo nº 0865001-37.2024.8.19.0038
Juliana de Azevedo Leite
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Raphael de Oliveira Cornelio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:25
Processo nº 0811885-41.2022.8.19.0021
Felipe Ribeiro de Souza
Tim S A
Advogado: Paulo Cesar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 14:05
Processo nº 0817051-04.2024.8.19.0209
Joao Victor Frizetti Godinho
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Giuliano Almada de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 12:39