TJRJ - 0822286-07.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JORSOLON RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822286-07.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE QUAGLIONI MENDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANTÔNIO JOSÉ QUAGLIONI MENDES propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS c/c INDENIZATÓRIO em face de ÁGUAS DO RIO SANEAMENTO RIO S.A.
Em breve síntese, o autor alega que requereu junto à empresa ré a instalação de um novo hidrômetro em sua residência, bem como a troca da titularidade da conta de consumo, que antes era em nome de sua falecida mãe.
Ainda segundo o autor, o novo hidrômetro foi instalado pela empresa ré, mas a conta continuou em nome de sua mãe, o que o motivou a procurar uma agência da ré para novamente requerer a troca da titularidade.
Alega o autor que a ré condicionou a troca da titularidade ao pagamento de débitos pretéritos lançados ainda em nome de sua mãe, no valor de R$ 4.177,80 (quatro mil cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), referente às faturas emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023.
Em id. 79905043 foi proferida decisão que deferiu ao autor a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa ré a abstenção de cobrar as faturas questionadas e a restabelecer o serviço na residência do autor.
Contestação da empresa ré em id. 80537792.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, a ré impugna os fatos alegados pelo autor e afirma que foi constatada uma ligação clandestina no imóvel.
Para mais, a ré afirma que nunca foi cientificada sobre o falecimento da mãe do autor, em nome de quem as faturas continuaram sendo emitidas.
O autor peticionou em id. 81059979 noticiando o descumprimento da tutela de urgência.
Proferida decisão de id. 84902706 que determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o alegado pelo autor e cumprir a tutela de urgência no prazo de 24h sob pena de majoração da multa.
Petição da empresa ré em id. 85043026 informando o cumprimento da decisão.
Réplica da parte autora em id. 90471424 impugnando integralmente a matéria defensiva e ratificando os termos da inicial.
A ré manifestou o desinteresse na produção de outras provas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica.
Decisão de saneamento do feito em id. 114345449.
Fixados os pontos controvertidos: 1) a regularidade da cobrança das faturas de janeiro de 2022 em diante; 2) a legitimidade do pedido de troca de titularidade; 3) a existência de irregularidade no hidrômetro da residência do autor.
Na mesma decisão foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Quesitos da empresa ré em id. 119101874 e do autor em id. 121270399.
Realizada a perícia no dia 11/03/2025.
Laudo juntado em id. 178559959.
O autor se manifestou sobre o laudo em id. 187666484.
Sem impugnação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, eis que o serviço público por ela explorado foi expressamente previsto no texto do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos alegados danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que os valores lançados nas faturas de consumo e a lavratura do TOI questionado se deram de forma regular.
As provas documentais juntadas pelas partes, a contestação apresentada pela parte ré e a prova pericial produzida conduzem ao acolhimento parcial dos pedidos do autor, como se demonstrará.
De início, consigno que a causa de pedir não abrange discussão sobre o serviço de esgotamento sanitário e as cobranças dele decorrentes, o que se conclui pela leitura da inicial e dos pedidos do autor.
De tal modo, sem razão o autor quanto às considerações e a inovação nos pedidos apresentada na petição de id. 187666484, quando se manifestou sobre o laudo pericial.
Superada tal controvérsia, passo à análise dos fatos e dos pedidos veiculados na inicial e da matéria defensiva e do conteúdo probatório acostado aos autos.
DA IRREGULARIDADE DO TOI LAVRADO PELA EMPRESA RÉ Como já acima afirmado, o ônus de provar a existência de irregularidades na instalação de abastecimento de água na residência da parte autora e a legalidade na lavratura do TOI contestado pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A análise das provas trazidas aos autos, sobretudo os documentos apresentados pelas partes, não nos permitem afirmar que o procedimento da empresa ré se deu de forma lícita.
Inicialmente, consigno que a empresa ré sequer apresentou o TOI que teria dado ensejo às cobranças em face da parte autora.
Há apenas na contestação a cópia ilegível de uma ordem de serviço executada por seus prepostos no imóvel da demanda.
Além disso, a ré se limita a juntar prints de telas sistêmicas que apontariam a anotação em seu sistema quanto à atualização da situação cadastral da conta e a anotação da irregularidade encontrada.
Tais telas carecem de qualquer valor probatório.
A lavratura de um TOI e a consequente cobranças de valores por irregularidades apuradas devem seguir normas específicas para que se confira validade ao procedimento adotado pelas concessionárias de serviço público.
Sem a apresentação do TOI, não há como afirmar que a ré observou às normas aplicáveis.
Veja-se, não se pode aferir a data da inspeção técnica, quais prepostos técnicos realizaram a inspeção, qual foi a irregularidade constatada, se algum responsável do imóvel estava presente etc.
Para além, a ré não comprova que o autor foi notificado quanto à instauração do procedimento administrativo e do prazo e maneiras de recorrer administrativamente quanto às penalidades que lhe foram aplicadas.
De tal modo, deixou a ré de observar o contraditório e a ampla defesa que também devem se fazer presentes em procedimentos administrativos, como a lavratura de um TOI e a consequente imposição de medidas sancionadoras.
DA TROCA DE TITULARIDADE DA CONTA Em sua narrativa, o autor afirma que, no dia 18/09/2023, fez uma solicitação a funcionários da empresa (ré que estavam a serviço na sua rua) pela instalação de um novo hidrômetro em sua residência e que fosse realizada a troca de titularidade da conta de consumo, que ainda estava cadastrada em nome de sua mãe, pessoa já falecida.
A instalação do novo hidrômetro foi realizada no dia 19/09/2023, mas, segundo o autor, não houve a troca de titularidade da conta de consumo, que permaneceu em nome de sua mãe, o que o motivou a procurar uma agência da ré para solicitar a troca de titularidade.
Tal troca, no entanto, teria sido negada sob a justificativa de existência de débitos pretéritos que impossibilitariam a atualização cadastral.
Argumenta o autor que os débitos em nome de sua falecida mãe não poderiam constituir óbice à troca de titularidade por ele pretendida.
Em sua réplica, o autor ratifica sua narrativa e afirma que “(...) após diversas solicitações de instalação do medidor, tanto para a CEDADE quanto para a atual concessionária, ora ré, o autor, resolveu por solicitar o aparelho aos funcionários que prestavam serviços naquele momento em sua rua.” Em que pese o autor afirmar que fez diversas solicitações à empresa ré, não há nos autos nenhuma prova de tais alegações, o que poderia se fazer por meio da juntada de protocolos de atendimento, sejam presenciais, nas agências da ré, ou por meio dos canais de telecomunicação.
De igual modo, o autor não faz prova de que requereu anteriormente a troca de titularidade.
Nesse ponto, merece atenção o fato de que a mãe do autor, em nome de quem as contas eram emitidas, faleceu no dia 16/03/2007, mas não há provas de que esse fato tenha sido noticiado à empresa ré.
Assim, tenho que foram legítimas as cobranças realizadas pela empresa ré e a negativa, no primeiro momento, da troca de titularidade, pois a ré não tinha ciência quanto ao falecimento da antiga titular.
No entanto, a partir do momento em que a empresa ré passa a ter ciência desse falecimento, não pode negar ao autor, proprietário ou possuidor do imóvel e destinatário final do serviço (consumidor de fato), o direito à troca de titularidade por ele requerida, mesmo que existam débitos pretéritos em nome da antiga titular.
Merece, assim, acolhimento o pleito do autor neste ponto, devendo-se impor à empresa ré a obrigação de realizar a troca da titularidade requerida na inicial.
DA COBRANÇA DE FATURAS POR ESTIMATIVA e DAS COBRANÇAS INDEVIDAS A cobrança de faturas por estimativa é um ponto não provado pelo autor e refutado pelas provas constantes dos autos, sobretudo a prova pericial.
O autor contesta os valores cobrados pela empresa ré, afirmando que foram lançados nas faturas de consumo por estimativa, prática coibida pela jurisprudência do TJRJ.
Veja-se, o autor questiona o valor das faturas emitidas entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, aduzindo que todas foram lançadas por estimativa em valores que seriam superiores ao realmente consumidos por ele.
No entanto, conforme o laudo pericial acostado em id. 178559959, houve períodos em que o autor foi cobrado a menor e períodos em que foi cobrado a maior, mas suas faturas nunca foram lançadas por estimativa durante o período compreendido entre janeiro de 2022 e agosto de 2023.
De início, cabe esclarecer que a tarifa mínima é fixada no valor equivalente a 15m³ de água.
Se o consumo de água for inferior a essa quantidade ou se a concessionária não puder aferir o real consumo do imóvel, a fatura deverá ser emitida na tarifa mínima.
Conforme documentos juntados em id. 78676603, as faturas emitidas pela empresa ré pelo período compreendido entre 01/2022 e 08/2023 apresentavam cobrança por 30m³, referente a duas economias, ou seja, 15m³ por cada economia.
Pode-se afirmar, portanto, que as faturas foram emitidas aplicando-se a tarifa mínima e não por estimativa, como alegado pelo autor.
Tal constatação se corrobora pela conclusão pericial.
Em verdade, o perito nomeado pelo juízo concluiu que, mesmo aplicando-se a tarifa mínima, houve períodos em que o autor foi cobrado a menor e outros períodos em que foi cobrado a maior.
Isso se deve a uma confusão quanto ao número de economias por parte da empresa ré.
Inicialmente, o autor era cobrado pela tarifa mínima referente a duas economias (30 m³), mas seu hidrômetro era responsável pela leitura de consumo de 3 casas.
De tal modo, o correto seria o lançamento de um consumo de 45m³ (equivalente a 15m³ por cada economia).
Essa cobrança a menor perdurou entre os meses de janeiro a abril de 2022.
Assim, o autor foi cobrado a menor em 4 meses do período por ele questionado.
Em 04/2022, foi individualizada a cobrança em relação a uma das casas, que passou a contar com hidrômetro próprio.
Por essa razão, a partir de 05/2022, o autor passou a ser corretamente cobrado pelas tarifas mínimas referentes a duas economias, pois suas contas continuaram vindo com a cobrança referente a 30m³.
Assim consta do laudo pericial: “Após a privatização do serviço de água e esgoto, o Autor foi sistematicamente cobrado pela tarifa mínima referente a duas economias (30 m³).
No entanto, como o hidrômetro abastecia três casas, a cobrança correta deveria ter sido de 45m³.
Em 14/04/2022, a Sra.
Deise Darc Quaglioni do Nascimento individualizou sua medição, e foi instalado o hidrômetro A21S555281.
Dessa forma, na fatura de 05/2022, o Autor passou a ser corretamente cobrado pelo consumo mínimo referente a duas economias (30m³).” A cobrança permaneceu correta até outubro de 2022: 30m3 por duas economias.
Em novembro e dezembro de 2022 não houve cobrança ao autor.
No entanto, em novembro de 2022, ocorreu a instalação de um terceiro hidrômetro, fazendo com que cada uma das três casas do terreno contasse com hidrômetro próprio.
Assim, o autor deveria ser cobrado pela tarifa mínima referente a apenas uma economia, no valor equivalente a 15m³.
Todavia, entre janeiro e dezembro de 2023, o autor continuou a ser cobrado pela tarifa mínima referente a duas economias, ou seja, no dobro do que deveria.
A cobrança a maior perdurou por 12 meses.
Esta é a conclusão do perito nomeado pelo juízo: “A partir de 01/2023, o Autor deveria ter sido cobrado pela tarifa mínima correspondente a uma única economia (15 m³).
No entanto, entre 01/2023 e 12/2023, ele continuou sendo tarifado com o dobro do consumo correto.
Somente a partir de 01/2024, a cobrança foi regularizada para 15 m³.” Descontando-se o período de cobrança a maior (12 meses) do período de cobrança a menor (4 meses), há uma diferença de cobrança em desfavor do autor equivalente a 8 meses, período no qual suas faturas trouxeram valores equivalentes a um consumo de 30m³ quando o correto seria a cobrança pela tarifa mínima de 15m³.
Assim, restou demonstrado que houve falha no faturamento do consumo de água por parte da empresa ré na residência da parte autora.
DO DANO MORAL Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral “in re ipsa”, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
Para mais, a parte autora teve suspenso de forma indevida o fornecimento de água em sua casa, e embora tenha tentado solucionar o problema com a ré de forma administrativa, não conseguiu lograr êxito.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Dado o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: I - Tornar definitiva a Tutela de Urgência deferida em id. 79905043.
II – CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consiste em proceder ao refaturamento das contas do período compreendido entre maio e dezembro de 2023 (8 meses), equivalente ao período em que foi cobrado a maior, devendo as novas faturas serem emitidas no valor da tarifa mínima referente a uma economia – 15m³.
Quanto às faturas dos meses de janeiro a abril de 2023, em que pesem também terem sido emitidas a maior, entendo que foram compensadas pela cobrança de 4 faturas a menor (janeiro a abril de 2022), cujas diferenças se deram no mesmo patamar.
III - CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente em realizar a troca da titularidade da conta de consumo referente ao imóvel objeto da presente lide, com matrícula 400074589-1, sem transferência de débitos, para que passe a constar como titular o autor, em lugar de sua falecida mãe, conforme dados pessoais já informados nos autos; III – CONDENAR a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JORSOLON RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JORSOLON RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DA DATA DE PERÍCIA: DIA 11 / 03/ 2025 ÀS 11:30h NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
SOLICITAÇÃO DO SR.
PERITO PARA O RÉU E PARA O AUTOR : ANEXAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS LISTADOS NA PETIÇÃO INDEX 169533288 .
RJ, 31 / 01 / 2025 NS 01/26.549 -
31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:47
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JORSOLON RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811885-41.2022.8.19.0021
Felipe Ribeiro de Souza
Tim S A
Advogado: Paulo Cesar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 14:05
Processo nº 0817051-04.2024.8.19.0209
Joao Victor Frizetti Godinho
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Giuliano Almada de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 12:39
Processo nº 0837439-43.2024.8.19.0203
Lilian Rose Lopes Paes
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Roney Marcio Lima Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 17:17
Processo nº 0833705-84.2024.8.19.0203
Valdecir Lopes Miranda
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Agamenon Souza de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 23:54
Processo nº 0802557-37.2024.8.19.0209
Renata Lourenco de Lima
L P Pozenato Ecommerce - ME
Advogado: Renata Lourenco de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 21:35