TJRJ - 0820042-81.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:02
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820042-81.2023.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0820042-81.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00173197 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: ARISTIDES QUEIROZ DE PAIVA ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER OAB/RJ-148586 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução para, reconhecendo o excesso, reduzir o valor total que a multa atingiu para R$ 6.000,00 (seis mil reais) pois, no caso vertente, embora a multa cominatória tenha sido estipulada regularmente pelo Juízo, o patamar máximo fixado tornou-se exorbitante, mais vantajoso que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo flagrante ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/12/2024 13:41
Inclusão em pauta
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13/12/2024 09:35
Conclusão
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13/12/2024 09:32
Distribuição
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13/12/2024 09:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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