TJRJ - 0834595-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834595-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0834595-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00700883 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVIA ROSA TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0834595-81.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: SILVIA ROSA TOLEDO DOS SANTOS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/6 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
18/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0834595-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0834595-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00700883 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVIA ROSA TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834595-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0834595-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118044 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SILVIA ROSA TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
TEMA 589 DO STJ.
ADI Nº 4167.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que desproveu o recurso de apelação interposto pelos ora embargantes da sentença que concedeu tutela de evidência e julgou procedente o pedido, condenando os réus à atualização do piso salarial da parte autora, adequando o vencimento-base, com base no piso nacional dos professores ante a Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12 na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Necessidade de atribuir efeito modificativo aos embargos, com o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida, em razão do determinado nos autos do Incidente de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 que determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
No mérito, a existência de obscuridade e contradição em relação as seguintes questões: suspensão do processo individual pela existência da ação civil pública nº 0021551-08.2015.8.19.0066 proposta pelo SEPE e pelo reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.218 pelo STF (RE 1.326.541/SP) acerca da "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"; se há defasagem na remuneração da autora, considerando a adoção do piso nacional de professor e a legislação local diante da ADI nº 4.167/DF e do Tema 911 do STJ (REsp nº 1.426.210/RS); se há ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, às limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante nº 42 ou ao regime da recuperação fiscal; se a Lei Estadual nº 5.539/2009 foi revogada pela Lei Estadual nº 6.834/2014; se eventual defasagem cessou com a edição do Decreto Estadual nº 48.521/2023 e se há suspensão da execução das tutelas provisórias e das condenações diante da decisão da Presidência deste Tribunal prolatada na Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Deve ficar suspensa a execução da condenação determinada pelo Acórdão embargado, diante da decisão da Presidência deste Tribunal prolatada na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a qual deferiu o pedido "para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cump Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0834595-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0834595-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118044 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SILVIA ROSA TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 26/02/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 17/02/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 17/02/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 19 A 25/02/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 222.
APELAÇÃO 0834595-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0834595-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118044 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SILVIA ROSA TOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO -
05/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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