TJRJ - 0826733-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0826733-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS LTDA ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual requer em tutela de urgência que seja suspensa a cobrança designada como “despejo” nas faturas de consumo de água da autora; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela com a declaração da inexigibilidade dos valores a título de “despejo”, e a restituição dos valores exigidos indevidamente a título de “despejo”, com a dobra legal consagrado no § único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, desde março de 2022, incluindo aquelas cobranças vincendas no curso da ação.
Alega o autor que é uma empresa de coleta de resíduos não perigosos (lixo), que há anos atua no mercado realizando a atividade de coleta, transporte e descarte dos resíduos.
Afirma que no início de 2022 a empresa firmou contrato de locação do imóvel localizado à Avenida Guilherme Maxwell, nº 103-A, Bonsucesso, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21042-112, para onde transferiu o seu setor administrativo, comercial e financeiro.
Aduz que se utiliza do fornecimento de água na condição de destinatária final e fática do serviço ofertado pela Ré, o que evidencia a sua condição de consumidora.
Sustenta que a Autora vem sendo cobrada mensalmente pelo consumo de água + esgoto + despejo, valendo ressaltar que o valor lançado para o consumo de água é também o mesmo valor lançado para o esgoto e para o despejo.
Salienta que a fatura não traz informações acerca do que seria o “despejo”, razão pela qual o preposto da Autora se dirigiu até uma das lojas da Ré, mas não obteve êxito em receber a informação.
Aduz que o preposto da Autora obteve a informação não oficial de que a cobrança seria decorrente do “consumo industrial”, o que foi de plano contestado pela Autora, que não exerce atividade de indústria, gerando então o protocolo nº 2024/20511714.
Informa que a contestação formalizada pela Autora não foi acolhida pela Ré, que continua a cobrar nas faturas de consumo mensal valores a título de “despejo”, ao arrepio de qualquer informação mínima.
Argumenta que tal cobrança somente pode ser imposta àquelas empresas que exercem atividade industrial, onde a água constitui elemento essencial à sua atividade.
Decisão do index 134531287 indeferindo a tutela requerida.
Petição da parte autora no index 141266792 afirmando que parte ré não se manifestou no prazo legal.
A ré apresenta resposta no index 149625371, e, preliminarmente, sustenta a não incidência dos efeitos da revelia.
No mérito, aduz que não foi encontrado qualquer irregularidade nas cobranças e medições realizadas pela Ré.
Importante pontuar que as cobranças realizadas estão de acordo com o enquadramento de sua categoria (comercial), com três unidades de abastecimento.
Argumenta que a disponibilização do fornecimento de água, já constitui o direito da ré em cobrar pelos serviços prestados.
Defende a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Certidão de index 169389249 atestando a intempestividade da contestação.
Despacho do index 169577691 decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Petição da ré no index 169577691 requerendo a produção de prova documental suplementar.
Petição do autor no index 171323838 requerendo que a contestação apresentada seja desentranhada dos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Sendo assim, indefiro o requerimento de prova documental suplementar realizado pela parte ré, haja vista que se trata de questão meramente de direito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Além disso, importa observar que a ré, devidamente citada, apresentou contestação intempestiva (index 169389249), sendo decretada sua revelia no index 169577691.
Ocorre que a aplicação dos efeitos da revelia não enseja o desentranhamento da contestação extemporânea, uma vez que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Deste modo, a defesa fora do prazo deve permanecer nos autos como uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública.
Este é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA DA RECORRENTE E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO TIDA COMO INTEMPESTIVA.
DESNECESSIDADE DA PEÇA DE DEFESA.
REFORMA DO JULGADO.
Inconformismo recursal restrito à determinação de desentranhamento da peça de contestação apresentada a destempo.
Decisão que merece reforma, não só porque dentre os efeitos materiais e processuais da revelia não se encontra o desentranhamento da contestação intempestiva, como também porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que a contestação apresentada a destempo, embora imprestável como contestação, deve ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública, por exemplo, além de não se poder olvidar que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0030347-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).” Trata-se de ação na qual o autor alega que houve falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada pela cobrança de consumo por “despejo”.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a cobrança a título de “despejo”, ao arrepio de qualquer informação mínima ou mesmo um justo motivo para a cobrança.
Afirma o autor que através de informação não oficial teve ciência que a parcela “despejo” seria decorrente do “consumo industrial”, o que foi de plano contestado pela Autora, que não exerce atividade de indústria, gerando então o protocolo nº 2024/20511714.
Sabe-se que o despejo constitui etapa do esgotamento sanitário na forma da Lei 11.445/2007.
Neste sentido, o art. 3º, inciso I alínea “b” da referida norma dispõe que: “b)esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.” Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 565 fixou a seguinte tese: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.” No entanto, a referida tese foi revista no julgamento AgInt no REsp 2.115.320-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/10/2024, ocasião em que o STJ decidiu que “Não é lícita a cobrança pela concessionária de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, sem qualquer tratamento.” Ocorre que, no caso dos autos, verifico que além da cobrança pela tarifa de esgoto, perfeitamente devida de acordo com a Lei 11.445/2007 e o Tema 565, a ré está efetuando cobrança com a descrição “despejo”.
Sendo assim, considerando que as etapas comuns de esgotamento já são cobradas através da subscrição “esgoto”, é verossímil o relato do autor de que estaria sendo cobrado também pela tarifa de “despejo industrial”.
A tarifa por despejo industrial é devida ao estabelecimento que utilize água no processo industrial, conforme dispõe o Decreto Estadual Nº 8975 de 1986, in verbis: “Art. 7º.
Todo o estabelecimento industrial ou prestador de serviços que utilize água no seu processo deverá estar cadastrado na FEEMA, como usuário dos serviços de controle, coleta e destino final dos despejos industriais.” No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 48.225/2022 dispõe que deve ser caracterizada como tarifa industrial a unidade em que se utiliza o consumo de água para o exercício de atividade industrial: “art. 69 - As categorias de consumo, consideradas para cálculo da tarifa, conforme a estrutura tarifária são: 1 e 2 – omissos; 3.
Industrial: categoria referente ao consumo de água em ligação ocupada para o exercício de atividade industrial ou ligação em construção;” Nas faturas de index 132335024 é possível observar que a autora está cadastrada como unidade comercial.
Além do mais, a parte autora afirma que no endereço constante nas faturas apenas efetua atividades administrativas, comerciais e financeiras, fato que é presumidamente verídico, em razão da ocorrência dos efeitos da revelia.
Sendo assim, indevida a cobrança da parcela de rubrica “despejo”.
Com relação à disposição do Art. 35 do Decreto Estadual nº 48.225/2022 que permite a cobrança adicional ao estabelecimento situado em logradouro de rede coletora de esgoto para autorização de despejo, vale frisar que o parágrafo único do referido artigo especifica tal cobrança somente poderá ocorrer quando em condições anormais que porventura possam causar dano de qualquer espécie ao sistema de esgotamento sanitário, o que não foi verificado nos autos.
Além do mais, a falta de transparência da ré, que não descreve precisamente a que título cobra suas tarifas, torna a cobrança indevida, uma vez que não é possível auferir quais foram os parâmetros utilizados para cobrança, se industrial ou não, violando o Código de Defesa do Consumidor (direito à informação).
Consoante art .22 do CDC, as concessionárias prestadoras de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, contínuos, eficientes e seguros aos consumidores.
Tem a parte ré obrigação de zelar pela regularidade, eficiência e continuidade do serviço, devendo arcar exclusivamente com os riscos de seu empreendimento, os quais não podem ser repassados ao consumidor.
No que concerne à devolução dos valores indevidamente e efetivamente pagos a maior pela parte autora, devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
Por fim, conforme demonstrado acima, estão presentes mais que a probabilidade do direito alegado, pois se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a própria existência do direito da parte autora.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabendo a antecipação da tutela requerida.
Assim, considerando os fundamentos supra DEFIRO a tutela antecipada para determinar que seja suspensa a cobrança designada como “despejo”, até o final da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara tornar definitiva a tutela ora deferida e declarar inexigibilidade dos valores cobrados a título de “despejo” industrial nas faturas de consumo de água da Autora; e condenar a ré a devolver ao autor, na forma simples, valores efetivamente pagos a maior, em razão da tarifa de rubrica “despejo”, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser feito em liquidação de sentença.
Condeno a autora em 25% (vinte e cinco por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Condeno a ré em 75% (setenta e cinco por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. , 21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
22/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Considerando a certidão cartorária DECRETO a revelia da parte ré.
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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13/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 04:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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