TJRJ - 0803132-97.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0803132-97.2024.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUN DE MANGARATIBA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Ao impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao MP com atribuição para o feito.
MANGARATIBA, 13 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0803132-97.2024.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUN DE MANGARATIBA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba – SISPMUM, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de supostos atos ilegais e abusivos praticados pelo Município de Mangaratiba, que estariam permitindo que servidores não pertencentes à carreira fiscal realizem lançamentos tributários, emissão de guias, entre outros atos próprios da Administração Tributária.
A impetrante requer, liminarmente, a concessão de tutela para que: 1) Os processos que demandem lançamento tributário sejam necessariamente tramitados aos agentes fiscais fazendários; 2) A emissão de guias de recolhimento ocorra apenas após análise dos fiscais; 3) O acesso ao sistema de arrecadação seja restringido a servidores da carreira fiscal para atividades de constituição de crédito; 4) Seja vedada a atuação de comissionados e servidores administrativos na constituição do crédito tributário; e 5) Diversas outras providências de caráter estrutural e organizacional da administração tributária municipal.
Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, combinado com o art. 300 do CPC, para a concessão de medida liminar é imprescindível a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca, documental e pré-constituída do direito líquido e certo.
No caso em tela, embora o impetrante traga um extenso arrazoado sobre a exclusividade das atribuições dos fiscais fazendários, não há demonstração suficiente e objetiva de que atos ilegais estejam sendo praticados por servidores sem competência legal para tanto.
Os documentos colacionados são, em sua maioria, normas municipais, cópias de comunicações internas e pareceres.
Não há prova irrefutável de que os lançamentos apontados como irregulares não tenham contado com a participação dos fiscais de carreira ou que tenham sido formalmente validados por servidores totalmente alheios à estrutura da Administração Tributária.
O perigo na demora também não se encontra evidenciado.
O alegado risco à ordem jurídica ou ao erário, em tese, não possui comprovação efetiva de dano iminente, concreto e irreparável.
A alegação de eventual nulidade futura de lançamentos ou de possíveis renúncias de receitas, embora grave, é genérica e carece de dados objetivos e específicos que demonstrem a urgência da intervenção judicial.
A matéria discutida, ao menos neste juízo liminar, adentra o campo da organização interna da Administração Pública, matéria cuja conformação compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, II da Constituição Federal.
A ingerência imediata do Judiciário em tais atos, sem o devido contraditório e dilação probatória mínima, implica afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, o controle de legalidade desses atos pode se dar oportunamente, na via ordinária, garantindo-se a ampla produção de provas, o que não é viável na via estreita do mandado de segurança.
O pedido de tutela de urgência impõe obrigações complexas, de natureza organizacional e orçamentária, além de requerer providências de caráter estrutural que demandariam reorganização administrativa imediata, inclusive com potenciais repercussões financeiras e funcionais.
Tais medidas não se compatibilizam com o caráter cautelar da liminar, conforme previsto no §3º do art. 300 do CPC, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais autorizadores.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
MANGARATIBA, 23 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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22/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0803132-97.2024.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUN DE MANGARATIBA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Remeta-se ao MP com atribuição para o feito.
MANGARATIBA, 30 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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