TJRJ - 0807311-28.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:45
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807311-28.2024.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0807311-28.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00004460 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: TATYELE PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: DIEGO LEONARDO ALVES DA SILVA OAB/RJ-131778 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 08:07
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 16:14
Conclusão
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16/01/2025 16:11
Distribuição
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16/01/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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