TJRJ - 0803163-89.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:48
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803163-89.2024.8.19.0007 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0803163-89.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00003971 RECTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAIANY PEREIRA SILVA OAB/RJ-245528 RECORRIDO: RANYA ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: PATRÍCIA PEREIRA LIMA FRANCISCO OAB/RJ-200812 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante à ausência de ofensa a direito inerente à personalidade do autor.
Não houve violação de sua dignidade, intimidade, nem honra subjetiva, resolvendo-se a lide na esfera patrimonial.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a questão patrimonial está sendo discutida em ação própria em face da Caixa Econômica Federal, não tendo a autora comprovado que o saque dos valores pela ré, devidamente autorizado pela CEF, tenha gerado abalo de ordem moral, devendo ser perquirida no Juízo pertinente a responsabilidade pelo fato narrado na inicial.
A motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 20:50
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 15:04
Conclusão
-
15/01/2025 15:01
Distribuição
-
15/01/2025 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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