TJRJ - 0829802-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829802-26.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA ROCHA RIOS RÉU: TIM S A Recebo o recurso em seu regular efeito.
Contrarrazões tempestivas, conforme certidão de index 200366340.
Encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TIM S A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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24/03/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829802-26.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA ROCHA RIOS RÉU: TIM S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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