TJRJ - 0803680-15.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:28
Baixa Definitiva
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26/02/2025 21:27
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803680-15.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0803680-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102567 APELANTE: NELLISJOTASNELSON DA MATTA PEREIRA ADVOGADO: NELLISJOTASNELSON DA MATTA PEREIRA OAB/RJ-096291 APELADO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S A ADVOGADO: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145252 ADVOGADO: MARIANA GALVAO SIMOES OAB/RJ-164657 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV C/C 290, AMBOS DO CPC.AFASTADO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento, com vistas a reformar a sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou extinto o feito e determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.III.
Razões de decidir3.
Recurso que não enfrenta os fundamentos da sentença e não pode, por isso, ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica e congruente aos fundamentos da sentença hostilizada.
Violação ao princípio da dialeticidade.4 - Recurso juntado no sistema PJe como apelação, contudo, identificado pela parte e com fundamentação de agravo de instrumento. 5.
Extinção do feito.
Decisum que possui natureza de sentença.
Inadequação da via recursal.Contra sentença extintiva do processo, a apelação é o recurso cabível, nos termos dos artigos 1.009 do CPC.6.
Hipótese em que a apresentação de recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo7.
Recurso não conhecido.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 485, IV, e 209, ambos do CPC.
Arts. 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC.Jurisprudência relevante citada: AI nº 00438206920208190000, Relator: Des(a).
Norma Suely Fonseca Quintes, data de julgamento: 08/04/2021, 8ª Câmara Cível, data de publicação: 13/04/2021; AI nº 00180463220238190000 202300225173, Relator: Des(a).
José Carlos Paes, data de julgamento: 20/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 22/03/2023; Apelação nº 009143-05.2019.8.19.0208 -Des.
Maria Helena Pinto Machado - julgamento: 04/11/2021 - 4ª Câmara Cível.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
29/01/2025 18:13
Documento
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29/01/2025 12:10
Conclusão
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28/01/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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16/01/2025 14:42
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 19:13
Inclusão em pauta
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09/12/2024 19:58
Remessa
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09/12/2024 11:18
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 14:18
Remessa
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06/12/2024 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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