TJRJ - 0800728-11.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GILCIRLEY BARBOSA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0800728-11.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIRLEY BARBOSA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS De acordo com o dispostono art. 2º, e seus parágrafos (sec)(sec)1º e 2º, doAto Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024, alterado pelo ATO NORMATIVO 22/2024: "Art. 2º.
Incumbirá às Varas Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, não havendo oposição prévia das partes. (sec) 1º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. (sec) 2º.
Eventual oposição da parte será dirimida pelo Juízo de origem, antes da remessa dos autos ao Núcleo." Considerando que caberá ao juízo natural dirimir a controvérsia,PASSO A DECIDIR: Ademais, frise-se que tais núcleos criados peloAto Normativo nº 5/2022,revelam-se órgãos auxiliares dos juízos naturais para processar e julgar os feitos desta natureza.
Tal providência visa desafogar as varas de origem aglutinando processos com temática semelhante a fim de agilizar a prestação jurisdicional mediante remessa dos autos ao juízo especializado que tem por finalidade o julgamento único e exclusivo de ações que versem sobre o mesmo tema.
Desta feita, em homenagem à celeridade processual e à especialização dos juízos,DECLINO a competência para6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0,e por consequência, DÊ-SE BAIXA e remetam-se os presentes.
I-se.
BARRA MANSA, 28 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:11
Outras Decisões
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31/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800728-11.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIRLEY BARBOSA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1-Em réplica.
Prazo 15 dias. 2- No mesmo prazo acima fixado, às partes em provas justificadamente, sob pena de PRECLUSÃO.
Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail, sob pena de indeferimento. 3- Cumpridos os itens acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
19/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GILCIRLEY BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GILCIRLEY BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
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07/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800728-11.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIRLEY BARBOSA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Defiro a GJ provisória. 2.
Acoste a parte autora comprovante de rendimento em que conste a renda mensal e cópia da última declaração de IRPF- ano base 2024, ou comprovante de isento, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício. 3.
Considerando que não fora adunada cópia da GUIA DE SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO, acoste a parte autora cópia da guia de prescrição do procedimento, devendo indicar a natureza do procedimento (eletivo, urgente ou de emergência), a lista de material solicitado pelo médico assistente e a DESCRIÇÃO TÉCNICA E NÃO A MARCA ESPECÍFICA E/OU O FORNECEDOR, ou JUSTIFICADAMENTE, a impossibilidade de indicação. 4.
Cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, CPC). 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 6.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê:"Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto." Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTE PARA MANIFESTAREM SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILENCIO COMO CONCORDANCIA.
Prazo: 15 dias para manifestação.
BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
30/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Desentranhado o documento
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30/01/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCIRLEY BARBOSA - CPF: *22.***.*22-08 (AUTOR).
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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