TJRJ - 0829788-42.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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24/03/2025 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829788-42.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAMOS RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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