TJRJ - 0800008-14.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RENAN CADINHA SANT ANA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:03
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de id.183194341. -
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0800008-14.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE LUCENA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Id.140395997: Mantenho a decisão de id.138521897, que deferiu a inversão do ônus da prova, por seus próprios fundamentos.
Negar a inversão do ônus significaria forçar o consumidor à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), o que não se admite.
Não se afigura razoável exigir que o consumidor comprove que não desviou da medição parte da energia elétrica consumida.
Ademais, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, porquanto a controvérsia recai sobre a regularidade do TOI, lavrado de forma unilateral pela parte ré, que possui maior facilidade de provar fato oposto às alegações suscitadas na inicial.
A verossimilhança, por sua vez, extrai-se não só da narrativa da inicial, como também dos notórios erros na cobrança dos TOI’s, constantemente lavrados pela ré, o que resulta em inúmeras condenações em casos análogos ao presente.
Ressalto que, embora este Juízo, no intuito de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tenha deferido a inversão do ônus com base no art.6, inciso VIII, do CDC, tal inversão sequer seria necessária diante do preconizado no art.14, §3º, do CDC.
Com efeito, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis,em desfavor do prestador de serviços, ficando a cargo deste comprovar a regularidade de sua atuação e as possíveis causas de exclusão de sua responsabilidade objetiva.
Tenho, portanto, que não assiste razão à parte ré e, com fulcro no art.14, §3º, do CDC e no art.6º, inciso VIII, do CDC, mantenho a decisão saneadora em sua integralidade.
Esta, inclusive, é posição que vem sendo adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Relação de Consumo.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Pretensão de invalidação do TOI e de seus efeitos.
Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Recurso da demandante pretendendo a reforma do decisum.
Cabimento de agravo de instrumento na hipótese conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.802.025/RJ).
TOI que não tem presunção de legitimidade.
Súmula 256 do TJRJ.
Termo produzido unilateralmente, sem transparência e sem permitir o contraditório.
Inversão do ônus da prova que se opera ope legis, ficando a cargo do prestador de serviços demonstrar a regularidade de sua atuação e as possíveis causas de exclusão de sua responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 14, § 3°, do CDC.
Inversão do ônus da prova que visa equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, observadas as condições estabelecidas no art. 6º, VIII do CDC.
Verossimilhança que na hipótese decorre da reiteração constante de erros relativos aos TOI¿s lavrados pela concessionária e da hipossuficiência técnica da consumidora.
Requisitos presentes, à inteligência da Súmula 229 TJRJ.
Reforma da decisão.
Inversão do ônus da prova que se defere.
Provimento do recurso. (0083216-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de inexistência de débito combinada com indenizatória, em que pretende a parte autora o cancelamento do TOI nº 2022-50486329, no valor de R$ 2.798,67, bem como compensação, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Sentença de procedência.
Apelação da parte ré. 2.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. 3. Ônus probatório, no caso em tela, é da parte ré.
Microssistema do consumidor que prevê a inversão probatória ope legis.
Ademais, a ré é quem lavrou o referido TOI, que supostamente indicaria irregularidade no consumo.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que não ostenta presunção de legitimidade, conforme verbete sumular nº 256 deste Tribunal de Justiça. 4.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, a teor do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, deixando de comprovar cabalmente a alegada irregularidade.
Instada a se manifestar em provas, a recorrente permaneceu inerte, mesmo tendo conhecimento da inversão do ônus probatório em seu desfavor.
Não houve requerimento de prova pericial nos autos.
Faturas de energia elétrica, anexadas pela autora, que demonstram o consumo constante durante os últimos 3 anos. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade reparatória da ré pelos demais danos decorrentes.
A fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostrou razoável a compensar o abalo causado a parte autora, e não destoa do patamar normalmente fixado em casos análogos.
Precedente TJRJ. 6.
Por fim, cumpre destacar que conforme preceitua a súmula 343 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.".
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0812729-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) Apelação cível.
Concessionária de energia elétrica.
Termo de ocorrência de irregularidade e cobrança de estimativa retroativa de consumo.
Presunção de legitimidade.
Ausência.
Elementos probatórios.
Necessidade.
Inobservância. Ônus da prova.
Inversão ope legis.Nulidade do TOI.
Dano moral.
Redução da verba indenizatória. 1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Res.
Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade, na dicção do inciso III do mesmo artigo.
O mesmo se aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da mesma Resolução). 2.
Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula nº 256 desta Corte de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 3.
Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justo e legítima (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 4.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano a aflição em que se vê o consumidor, máxime se pouco aquinhoado, quando ameaçado de corte do essencial serviço de energia elétrica no caso de não arcar com valores indevidos, mas muito elevados em relação à sua capacidade econômica.
Nessas circunstâncias, somente o desfazimento da falha pelo próprio fornecedor é que poderia eximi-lo de responsabilidade, o que não se deu no caso concreto.
Redução da indenização para R$ 5.000,00. 5.
Parcial provimento ao recurso. (0001273-68.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TOI.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR NÃO COMPROVADAS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade do TOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" 2.
Inversão do ônus da prova.
Seja em razão da inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 14, §3º do CDC (ope legis), ou em virtude da inversão estabelecida pelo juízo a quo (ope judici), cabia à concessionária ré a demonstração da regularidade, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, do procedimento adotado para a verificação da suposta irregularidade no medidor de consumo instalado na residência da parte autora - o que não ocorreu.3.
Dano moral configurado.
A inscrição indevida do nome da autora no cadastro restritivo de crédito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89 da súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Manutenção do montante arbitrado.
A verba compensatória fixada em oito mil reais foi fixada de forma razoável e está de acordo com a jurisprudência do TJRJ em casos análogos, impondo-se a sua manutenção nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0803346-72.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) 2.
Id.144275608: Por cautela, CONCEDO vista à parte ré para que, querendo, se manifeste acerca das faturas juntadas pela parte autora, na forma do art.437, §1º, do CPC.
Prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3.
Id.165072644: ANOTE-SE a alteração do patrono da parte ré, com a exclusão do antigo do sistema, de modo que as futuras intimações e publicações ocorram exclusivamente no nome novo do novo causídico. 4.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de GESSICA CADINHA NUNES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RENAN CADINHA SANT ANA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:41
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 14:57
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de GESSICA CADINHA NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de RENAN CADINHA SANT ANA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GESSICA CADINHA NUNES em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN CADINHA SANT ANA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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31/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM DE LUCENA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*75-34 (AUTOR).
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10/01/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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