TJRJ - 0804323-15.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:06
Expedição de Informações.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804323-15.2023.8.19.0063 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: BRUNO DA SILVA DE QUEIROS PIMENTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de tutela antecipada cautelar antecedente, por meio da qual o autor, candidato eliminado na 1ª fase do Concurso Público para provimento de vagas nos cargos de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (Especialidade: condutor e operador de viaturas – CNH tipo D), pleiteia seja concedida cautelar para fins de realizar os exames físicos (Teste de Aptidão Física – TAF) referentes à segunda fase do concurso e que sejam anuladas as questões 10,11,13,14,15,39,51,58 da prova objetiva que não teriam seguido as regras do edital, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, e o reclassificando, de modo a permitir que participe das demais etapas do certame.
Petição Inicial – id. 66680683 e Aditamento à Inicial - Id. 80421234.
Decisão deferindoo pedido de antecipação de tutela para determinar a participação da parte autora na última chamada para o teste TAF – id. 66695379.
Petições informando suposto descumprimento da decisão – id. 68427997 e 68516250.
Decisão indeferindo novo pedido de antecipação de tutela – Id. 69548546.
Nova manifestação Autoral – Id. 69795101.
Contestação da Banca Ré IUDS (Instituto Universal de Desenvolvimento Social) – Id. 70486937.
Alega, em resumo, que no presente caso, não se verificam presentes os requisitos autorizados para tutela de urgência cautelar deferida, uma vez que não se presume a legitimidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra revisar conteúdo das questões aplicadas em concurso público.
Entende se tratar de mérito administrativo, o qual pode ser afastado excepcionalmente, se constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que desafiaria in casu, dilação probatória.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro – Id. 73359595.
Alega, em suma, que o autor não conseguiu comprovar que obteve pontuação suficiente para ser classificado entre os convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), nem demonstrou que a anulação de questões do concurso o colocaria entre os primeiros colocados.
Além disso, entende que o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, sendo este reservado à discricionariedade do administrador público, conforme reafirmado pelo STF.
Argumenta que apenas casos de flagrante ilegalidade justificariam intervenção judicial, o que não ocorreria no presente caso, bem como, que o edital descreve o conteúdo programático de forma ampla e genérica, o que é adequado.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestações Autorais alegando que as contestações de ambas as Ré seriam extemporâneas.
Id. 70633941 e Id. 73592953.
Petição do Estado alegando não ter mais provas a produzir.
Id. 76587104.
Petição do Estado informando decisão em Agravo de Instrumento.
Id. 98387713.
Petição da Banca Ré requerendo a atribuição das pontuações referente as questões 10, 15 e 58 à nota final do Autor.
Id. 105603621.
Petição Autoral requerendo convocação para o curso de formação.
Id. 105836793.
Decisão chamando o feito à ordem e rejeitando o pedido de antecipação de tutela.
Id. 106148226.
Embargos de Declaração.
Id. 106324825.
Decisão conhecendo dos embargos e negando-lhes provimento.
Id. 106725151.
Manifestação do Estado se opondo à emenda a inicial.
Id. 110653023.
Manifestação Autoral – Id. 119597932.
Decisão reiterando o recebimento da emenda à inicial.
Id. 125219828. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, percebo que a causa está madura para sentença, de tal modo que o pedido Autoral merece parcial acolhimento, como será demonstrado.
Inicialmente, cumpre destacar que os Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de que o judiciário não pode rever os critérios de correção utilizados pelas bancas de concurso público, como amplamente ventilado por ambas as rés em suas manifestações.
Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STF que assim se pronunciou, quando do julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral: “[...] Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). [...] Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.” (STF; RE 632853/CE; Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; julg 23/04/2015).
Do julgado, percebe-se que não cabe ao Judiciário, com espeque na doutrina e livros especializados, apreciar o mérito da valoração das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, sob pena de usurpar as funções que competem, única e exclusivamente, à banca examinadora.
Entretanto, no presente feito, reside uma diferença fundamental, isso porque, não há como deixar de considerar que a própria banca reconhece que a pontuação das questões nº 10, 15 e 58da prova para Condutor e Operador de Viaturas (CNH tipo E), de fato, merecem ser atribuídas ao Autor.
De tal maneira, a própria Ré requer a atribuição da pontuação devida ao Requerente, reconhecendo o prejuízo sofrido pelo mesmo.
Ou seja, a Banca Ré reconheceu, após análise técnica, a devida anulação de 03 (três) das 08 (oito) questões pleiteadas pelo Autor (nestes autos), o que, em um primeiro momento, não seria o suficiente para que o Autor figurasse entre os aprovados, dentro do número de vagas.
Entretanto, há de se reconhecer que no processo de nº 0801536-76.2024.8.19.0063, já em sua peça contestatória, a Banca Ré, da mesma forma, reconhece a necessária anulação das questões 42, 43, 46, 48 e 55da mesma prova.
Importante frisar que se tratam de questões distintas das 03 (três) que foram reconhecidas no presente feito.
Assim sendo, somando-se as anulações reconhecidas em ambos os processos, forçoso reconhecer que o Autor, no total, logrou pontos de 08 novas questões, o que, de acordo com a própria banca, em memoriais finais realizados no processo 0801536-76.2024.8.19.0063,o classificaria como aprovado dentro do número de vagas.
Por consequência de tais atos, o requerente está APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS do Concurso.
Eventual argumentação de que as 05 (cinco) questões reconhecidamente anuladas no outro processo não devem ser reconhecidas, por serem estranhas a esses autos, não merecem acolhimento.
Isso porque, os processos foram reunidos, justamente, para evitar decisões contraditórias (id. 107212479 do processo 0801536-76.2024.8.19.0063), razão pela qual, os respectivos feitos devem ser analisados em conjunto e não separadamente.
Ora, vale lembrar que o processo não é um fim em si mesmo e que qualquer decisão em sentido contrário feriria de morte os princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da busca pela verdade real, e, principalmente, da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, que diz: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Deve-se frisar ainda que, de forma alguma, este juízo está se imiscuindo na competência exclusiva da banca para avaliar suas próprias questões, até porque, nem possui o conhecimento técnico para tanto; trata-se, na verdade, de mero reconhecimento da própria posição da Ré, que, de boa-fé, reconheceu os erros cometidos e os prejuízos causados ao Autor.
Assim, deve restar claro que, APENAS OS PONTOS ORIUNDOS DAS QUESTÕES RECONHECIDAS PELA RÉ DEVEM SER ATRIBUÍDOS AO AUTOR, e não todos os pontos requeridos em suas manifestações. É a própria Banca Ré, organizadora do concurso público, que reconhece em suas Alegações Finais (0801536-76.2024.8.19.0063), que diante das anulações, o Autor passa a figurar entre os aprovados, dentro das vagas ofertadas pelo Estado, o que, portanto, lhe conferiria direito subjetivo à nomeação.
In Verbis: 3.
Da classificação Após a aplicação dos critérios de desempate, verificou-se que o requerente encontra-se formalmente aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público.
A classificação final do requerente foi devidamente ajustada, e ele figura dentre os candidatos aprovados dentro do limite de vagas. 4.
Do direito do requerente à nomeação Salienta-se que, embora a responsabilidade de condução do concurso (prova objetiva e TAF) seja do Réu IUDS, a convocação dos candidatos aprovados, para as etapas subsequentes cabe ao 1º Réu Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).
Por fim, destaca-se que o Autor já realizou o TAF, por força de decisão liminar proferida nestes autos, tendo sido devidamente aprovado.
Assim, o Autor realizou todas as etapas do processo seletivo, na condição sub-judice, restando devidamente aprovado em todas.
Da mesma forma, já havia ingressado no curso de formação, por força da decisão liminar proferida no processo 0801536-76.2024.8.19.0063, que veio a ser revogada em sede de Agravo de Instrumento.
Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para reconhecer a anulação das questões nº 10, 15, 42, 43, 46, 48, 55 e 58 da prova para Condutor e Operador de Viaturas (CNH tipo E) da CBMERJ e atribuir ao Autor os respectivos pontos decorrentes destas.
Por consequência, reconheço que o requerente se encontra aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame e confirmo a decisão liminar, condenando os Réus a permitirem que o Autor participe das fases seguintes do concurso em que foi aprovado e conferindo-lhe o devido certificado de aprovação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais dos advogados dos réus e estes com os honorários sucumbenciais do advogado do autor, no que arbitro em 10%.
No mesmo sentido, as custas processuais devem ser rateadas, devendo ser considerado que o Estado por força da Lei Estadual 3.350/99 é isento, bem como, a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Determino a remessa necessária, com base no art. 496, I do CPC.
P.R.I.
TRÊS RIOS, 5 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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