TJRJ - 0801482-06.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801482-06.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILTA RIBEIRO CARVALHO, SILVANA RIBEIRO CARVALHO RÉU: BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA., OSTRANGIL EUCLIDES JUNIOR, G8 COLCHOES EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO MARIA NILTA RIBEIRO CARVALHO e SILVANA RIBEIRO CARVALHO propuseram ação de indenização por danos morais e materiais em face de BOOK DESIGNER COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e G8 COLCHÕES LTDA, alegando, em suma, que adquiriram dos réus um colchão que não foi entregue.
Em função do exposto, pleiteiam as autoras a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.500,00 e morais em R$ 12.500,00.
Deferimento de JG (ID. 60681535).
Não houve acordo em audiência de conciliação (ID. 82562923).
O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar resposta (ID. 162802724). É o relatório.
Decido Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de falha na prestação do serviço, haja vista alegação de não entrega de produto.
Como se verifica no caso, o réu não apresentou resposta, o que importa na sua revelia e gera os seus efeitos materiais, haja vista tratar-se de típica relação de cunho privado, levando ainda ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
Cabe registrar que consta nos autos pedido de renúncia ao mandato feito pelos patronos do réu (ID.82065506).
Observando o art. 112 o CPC, não restam dúvidas que ao renunciarem o mandato, os patronos devem comprovar nos autos a intimação de seu cliente da renúncia, o que não houve nos presentes autos.
De tal sorte, arenúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído.
Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Por sua vez, por se verificar a relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, conforme art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que seu advento se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Conforme narrativa da parte autora, foi adquirido um colchão no valor de R$ 7.500,00.
No entanto, o produto não foi entregue.
Indene de dúvidas que os réus atuaram de maneira negligente no trato com a consumidora, já que não observaram as regras de cuidados necessários para o bom e adequado fornecimento do produto oferecido à venda online.
A referida demora viola os padrões de confiança que devem nortear as relações negociais entre as partes.
Tal conduta frustra a legítima expectativa do consumidor em obter o produto no tempo convencionado.
De tal sorte, constata-se a falha na prestação de serviço configurada na demora desarrazoada para entrega de produto.
Assim, ante o disposto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, não havendo qualquer prova capaz de repelir a pretensão autoral, mostra-se evidente o ilícito civil consistente em defeito na prestação do serviço.
Configurado, portanto, o dever de indenizar os transtornos causados pela não entrega do produto.
Ademais, é de se verificar que as autoras entraram em contato com as rés insistentemente, conforme index 60268492, tratando-se de questão de fácil solução, porém, as rés sequer apresentaram qualquer resposta ao pleito das autoras.
Como é cediço, o dano moral configura-se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
Assim, considerando o que positivam os arts. 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, por fim, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332).
Além disso, vale transcrever o seguinte julgado em que reconhecida a aplicação da teoria do desvio produtivo em que as dificuldades impostas por fornecedores na resolução de questões muitas vezes de fácil solução demonstram que tais transtornos podem ensejar danos morais: REsp 1.737.412-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.
Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva.
A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.
No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.
Portanto, firmadas tais premissas, entendo que o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de danos morais representa adequada compensação, tendo por base o próprio prejuízo material.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor das autoras, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o inadimplemento, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidentes correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação, pois sucumbente na maior parte dos pedidos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 28 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de OSTRANGIL EUCLIDES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIELLE ELOI BOTELHO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0801482-06.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILTA RIBEIRO CARVALHO, SILVANA RIBEIRO CARVALHO RÉU: BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA., OSTRANGIL EUCLIDES JUNIOR, G8 COLCHOES EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO 1) Anote-se as renúncias dos patronos de ID. 82065506, alterando o DRA e incluindo aqueles que permanecem com poderes de representação de acordo com as procurações e substabelecimentos juntados com as Contestações. 2) Em razão do pedido de desistência em face dos 2° e 4° réus, intime-os para que se manifestem no prazo de 15 dias, conforme art. 485, §4º do CPC, valendo seu silêncio por anuência CACHOEIRAS DE MACACU, 30 de janeiro de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIELLE ELOI BOTELHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de OSTRANGIL EUCLIDES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:13
Juntada de ata da audiência
-
11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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30/05/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
-
30/05/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA RIBEIRO CARVALHO - CPF: *91.***.*70-99 (AUTOR), BOOK DESIGNER COMERCIO DE COLCHOES LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (RÉU) e G8 COLCHOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (RÉU).
-
26/05/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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