TJRJ - 0809103-83.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809103-83.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIRA MONZATO BARCELOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JAMIRA MONZATO BARCELOS, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, matrícula sob o n.º 401083542-6, e que não recebeu a fatura mensal de setembro de 2023.
Compareceu à sede da concessionária e foi informada que não havia nenhuma pendência registrada e que se houvesse alguma cobrança, seria na fatura seguinte (protocolo n.º *02.***.*37-01).
Na fatura do mês de outubro de 2023 recebeu a cobrança no valor de R$ 139,75 (cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), incluído um débito no valor R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) referente ao mês de setembro de 2023.
Alegou, ainda, que por entender que o valor cobrado de R$ 34,69 era inferior aos outros meses, pediu à sua filha para retornar à agência e verificar se não havia débitos pendentes, ocasião em que foi informada da regularidade da conta.
Assim, realizou o pagamento no dia 28/10/2023.
Aduziu, ainda, que constatou que no dia 30/11/2023 o fornecimento de água foi interrompido.
Sustentou que, ao retornar à agência da requerida, foi informada que o débito referente à conta de setembro de 2023 não havia sido quitado, oportunidade em que realizou novamente o pagamento, mesmo já tendo quitado a conta do mês de outubro de 2023.
Por fim, foi informada pela funcionária da concessionária que receberia a cobrança da taxa de corte e de religação.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o reestabelecimento do fornecimento de água; e que a requerida se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos sistemas restritivos de crédito; e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o refaturamento da conta referente ao mês de outubro de 2023; a manutenção do muro que guarda o hidrômetro; o ressarcimento da cobrança indevida referente ao mês de setembro de 2023; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 90598536/90598540).
Antecipação de tutela deferida (ID 90881396).
A parte requerida apresentou contestação no ID 100135974 sustentando, em resumo, que houve um desabastecimento momentâneo na região da residência da parte autora; que existe disponibilidade do serviço e que é legítima a cobrança da tarifa; que existe a possibilidade da inclusão do nome do consumir nos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento; e da inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou os documentos (ID’s 1001138809/100138815).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 107939680).
A parte autora se manifestou em provas (ID 110631457).
A parte requerida apresentou alegações finais (ID 146172165).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Traçadas tais premissas, após análise da provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, embora a parte autora tenha buscado esclarecer junto à concessionária a regularidade dos débitos, e realizado o pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2023 no valor R$139,75 (cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) que, pela discrepância com as demais faturas, entendeu que se teria somado com a fatura referente ao mês de setembro de 2023, a qual não recebeu, teve que pagar o valor de R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) quando do interrompimento do fornecimento de água, além das taxas referentes ao corte e religação do serviço (ID 90598539 – p. 11 e 15),indicando que a irregularidade da interrupção se deu pela demora na baixa ou não constatação da regularização do débito no sistema da parte ré.
A parte requerida,
por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que houve um desabastecimento momentâneo na região da residência da parte autora e que existe disponibilidade do serviço para o imóvel e que é legítima a cobrança da tarifa, estando em conformidade com os parâmetros definidos em lei.Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a parte requerida não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior, circunstâncias que a exculpariam do dever de indenizar os prejuízos patrimoniais suportados pela autora da ação.
No caso dos autos, a autora alega que a fatura impugnada do mês de outubro de 2023 apresentava valor excessivo e incompatível com o seu real consumo.
A prova documental apresentada, representada pelo histórico de consumo (ID 90598539), demonstra que a fatura contestada, referente a outubro de 2023, não detalha a inclusão do consumo relativo a setembro de 2023.
Além disso, foi cobrado da parte autora o valor de R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), quantia que a concessionária alega corresponder a um débito que motivou a interrupção dos serviços.
No entanto, esse valor diverge do padrão de consumo da unidade nos meses anteriores e posteriores ao faturamento, indicando a existência de erro.
A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar o acerto do valor apurado, manifestando seu desinteresse na produção de demais provas, notadamente a pericial, a fim de demonstrar a regularidade do aparelho medidor.
Dessa forma, apesar de a parte ré sustentar que houve regularidade no sistema de medição da residência da parte autora, não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por “engano justificável”.
A expressão “engano justificável” acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida.
Ainda, quanto à taxa de corte e religação cobrada pela concessionária, tem-se que esta resta-se indevida, uma vez a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da interrupção dos serviços, não podendo ser atribuído à parte autora o ônus de arcar com as despesas causadas pela parte ré.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO REPUTADA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ A PUGNAR PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ENQUANTO O DO AUTOR É RESTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
A autora alega que a concessionária interrompeu o fornecimento de água em sua residência no dia 09/11/2022, embora estivesse com as contas em dia, diante do pagamento em duplicidade de algumas faturas que geraram crédito em favor da autora.
Concessionária que não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e a processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Hipótese em que a concessionária deixou de considerar e abater das faturas mais remotas, o pagamento em duplicidade feito pela autora, que geraram créditos.
Cobrança indevida de taxa de desligamento e religamento na fatura de janeiro de 2023.
Evidente falha na prestação do serviço.
Dano moral in re ipsa, advindo de falha na prestação de serviço público de natureza essencial.
Interrupção do serviço por uma semana, sumula 192 desta Corte.
Manutenção do quantum indenizatório fixado por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0807947-32.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso em apreciação, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, com o pagamento em duplicidade do débito referente ao mês de setembro de 2023, além da taxa referente ao corte e à religação (ID’s 90598539 – fls. 11 e 18; e 107939681).
Tal conduta não pode ser considerada condizente com a boa-fé objetiva.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada em dobro.
Assim, resta-se configurada falha na prestação dos serviços da concessionária.
Quanto à pretensão da manutenção do local que guarda o hidrômetro ou eventuais ressarcimentos com os gastos despendidos, não foram trazidos aos autos elementos suficientes que demonstrem os prejuízos causados à parte autora.
Conforme as imagens colacionadas ao processo (ID 90598540), apenas a grade de proteção do hidrômetro foi desalocada.
Ademais, a parte autora não especificou o total de gastos a serem ressarcidos com a eventual manutenção.
De fato, o item 19, do art. 3º, do anexo do Decreto Estadual n.º 48.225/2022, prevê que a concessionária deve “reparar os pavimentos deteriorados em até 2 (dois) dias úteis após a finalização de obras ou intervenções realizadas pela concessionária em vias públicas e/ou calçadas, obedecendo determinações de local, hora e condições determinadas pelas comissões de obras municipais (ou órgãos afins) quando da execução de intervenções em via pública”.
Todavia, não encontra respaldo nos autos a hipótese determinada para obrigar a concessionária a efetuar o reparo do alegado pela parte autora.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da fatura do mês de outubro de 2023, com vencimento no mês de novembro de 2023, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa;b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA ROSA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JAMIRA MONZATO BARCELOS em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMIRA MONZATO BARCELOS - CPF: *43.***.*81-49 (AUTOR).
-
04/12/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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