TJRJ - 0800474-41.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA ONEIDA DE PAULA E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Expedição de Informações.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0800474-41.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONEIDA DE PAULA E SILVA RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA 1- Diante do depósito integral no id. 206351246, referente a soma do valor principal (R$ 5.243,33) e dos honorários (R$ 524,33), expeça-se mandado de pagamento para levantamento das quantias em favor do autor e/ou seu patrono, caso este tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, na forma do Aviso TJ 44/2020. 2- Em relação aos honorários, certifique-se o correto recolhimento das custas para a expedição do mandado de pagamento, frente ao informado no id. 208744837. 3- Por fim, diante do pagamento voluntário, cumpridas as determinações acima e não havendo outros requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800474-41.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONEIDA DE PAULA E SILVA RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por Maria Oneida de Paula e Silva em face de Unimed Centro Sul Fluminense.
A autora narrou que, conta, atualmente, com a idade de 80 (oitenta) anos e que é segurada da ré desde a data de 10/11/1997, ou seja, há 27 (vinte e sete) anos.
Aduziu que, em 24/05/2024, após perder a acuidade visual do olho esquerdo, descobriu ser portadora de uma doença autoimune denominada “ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES”, que a levou a apresentar um quadro de “Neurite Óptica Isquêmica Aguda à Esquerda”.
Expôs que, com o diagnóstico inicial e com os sintomas apresentados, a equipe médica que lhe atendeu iniciou um tratamento com Corticoides, inicialmente com “pulsoterapia de metilprednisolona 1.000mg” e, posteriormente, “prednisona 40mg/dia”.
Afirmou que, no entanto, no início do mês de setembro/24, foi vítima de um inesperado AVC (acidente vascular cerebral), sendo que os médicos que a assistem associaram tal episódio à ministração contínua dos medicamentos corticoides, os quais, como se sabe, possuem diversos efeitos colaterais, sobretudo em pessoas idosas.
Assinalou que, como solução e considerando os severos efeitos colaterais que passaram a lhe afligira, bem como diante da supressão da doença de forma efetiva e célere, associada à redução escalonada dos glicocorticóides, a equipe médica que a acompanha indicou o tratamento com uma moderna droga denominada “ACTEMRA 162mg (seringa preenchida) para uso subcutâneo, na dose de 162MG (SC) de 7/7 dias”.
Salientou que, necessitando essencialmente do uso da droga denominada “ACTEMRA SUBCUTÂNEO”, passou a pesquisar o custo do referido medicamento, tendo descoberto que o preço da caixa com 04 (quatro) seringas alcança o valor de R$7.712,00 (sete mil setecentos e doze reais), circunstância que obstou por completo a compra do remédio, pois percebe, a título de benefícios previdenciários, em torno de 05 (cinco) salários mínimos.
Ressaltou que não pode prescindir do uso do citado medicamento, sob pena de comprometer sua saúde e sua recuperação, tomando por base a morbidade da doença que a acomete e os elevados riscos de evento cardiovascular induzidos pela terapia glicocorticoide, o que pode, aliás, conduzi-la à morte, sem se olvidar do alto risco de perda da acuidade visual do olho direito, o que, infelizmente, já ocorreu com o olho esquerdo (perda total da visão – cegueira).
Disse que, no entanto, obteve resposta negativa da ré, sob o trivial argumento de “exclusão de cobertura do referido medicamento”, não lhe restando opção outra a não ser ingressar com a presente Medida Judicial, visando obter liminarmente o remédio de uso permanente e por tempo indeterminado, imprescindível ao controle e, possivelmente, à cura da gravíssima doença que a acomete, bem como à busca da melhor qualidade de vida.
Esclareceu que na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, que foi extinta sem análise do mérito, chegou a ser deferida a tutela de urgência para que a parte ré fornecesse o medicamento, o que vinha sendo regularmente acatado pela Unimed.
Destacou que, quando da extinção daquele feito, a decisão antecipatória da tutela foi revogada, o que a deixou desprotegida quanto ao tratamento da severa moléstia.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré seja compelida a fornecer, mensalmente, e enquanto perdurar o tratamento o medicamento ACTEMRA, na dose de 162mg, de 7/7 dias, eis que apontado pelo médico especialista como a única solução para aplacar a gravíssima patologia que a aflige e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar deferida e condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de id. 169363581 concedendo a gratuidade de justiça à autora, bem como deferindo a liminar pleiteada.
Contestação apresentada no id. 170714900, acompanhada de documentos.
Sustentou que o contrato de plano de saúde firmado com a autora é não regulamentado, por ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o que significa que não está sujeito às regras impostas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), incluindo a obrigatoriedade de cobertura de determinados procedimentos e medicamentos.
Colocou que o contrato possui cláusula expressa que exclui a cobertura de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar, bem como de tratamentos relacionados a doenças crônico-degenerativas, como é o caso da autora, que é portadora de Arterite de Células Gigantes.
Afirmou que foi firmado um aditamento contratual, que permite à autora realizar procedimentos não cobertos mediante pagamento de custo operacional, sendo este o caminho correto para obtenção do medicamento solicitado (Actemra 162mg), cujo custeio integral pela operadora não é devido.
Por fim, asseverou que não houve a prática de qualquer ilegalidade, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 187606829.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide, id. 192731517.
A autora, no id. 194272444 informou que as provas produzidas se mostram suficientes.
No entanto, apresentou quesitos para a perícia designada na decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, reconsidero a decisão de id. 169363581 que determinou a realização de prova pericial.
Ressalto que, além de não vislumbrar prejuízos, as partes também informaram que o processo está apto a ser julgado.
Desse modo, entendo que a prova pericial se mostra desnecessária e contraproducente.
Com efeito, a relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, lei que traz normas de sobredireito e, por isso, se aplica também aos contratos de seguro saúde.
Trata-se de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC.
A controvérsia refere-se à definição sobre a obrigação da operadora de plano de saúde ré em fornecer o medicamento pleiteado pela autora, bem como se a negativa de fornecimento enseja dano moral indenizável, e o seu “quantum”.
Constata-se que a parte autora fez prova da relação jurídica com a fornecedora do serviço, através dos documentos que instruem a inicial, o que, aliás, não foi rechaçado pela parte ré.
Por outro lado, a operadora de saúde negou a fornecer o medicamento sob o argumento de não haver cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar.
A hipótese sub judicerevela uma situação que exige máxima cautela por parte do Judiciário, diante do contexto fático apresentado.
Restou incontroverso nos autos que a autora, pessoa idosa, portadora de Arterite de Células Gigantes, doença autoimune de elevada gravidade, vinha realizando tratamento com o medicamento Actemra 162mg, por força de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo fornecimento somente foi interrompido em razão da extinção daquele feito sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento em virtude do valor da causa.
Além disso, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o tratamento surtiu resultadosconcretos e positivos(id. 169063150), o que reforça a efetividade e imprescindibilidade da medicação indicada pelo profissional que acompanhaa autora.
Nesse cenário, a interrupção abrupta do tratamento, além de desaconselhada do ponto de vista médico, acarreta risco concreto de agravamento do quadro de saúde da autora.
Portanto, impõe-se ao Judiciário agir de forma prudente e preventiva, na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, principalmente quando em jogo direitos fundamentais como a vida e a saúde, os quais possuem status de cláusula pétrea na ordem constitucional. É cediço que, em regra, as operadoras de saúde, ressalvados os medicamentos indicados da Lei 9656/1998 (antineoplásicos orais), não estão obrigadas a acobertar medicamentos para uso não hospitalar, cabendo tal providência, se for o caso, ao Poder Público.
Contudo, o tema em exame apresenta um fator distinto, pelo que poder-se-á aplicar a técnica do distinguishing, em prestígio às consequências práticas do julgado.
Ademais, o contrato no caso em tela foifirmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98(10/11/1997), sendo certo que as cláusulas contratuais nele estipulada não podem se sobrepor às normas de ordem pública e aos princípios constitucionais, mormente quando envolvem a proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República.
Nesse sentido, alguns julgados sobre a utilização do medicamento objeto da lide: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO "OFF LABEL".
TOCILIZUMABE (ACTEMRA).édiDecisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme laudo médico.
Relação de Consumo entre as partes.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC.
Paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico - CID M32.
Risco à vida ou à saúde.
Eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados, deve-se relevar o que se refere ao direito à saúde/vida, visto quea manutenção da decisão alvejada causaria um prejuízo muito maior à recorrida do que aquele que pode vir a sofrer a agravante.
A cobertura da patologia sem a garantia de custeio do medicamento representaria contradição contratual, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tal direito, necessário ao tratamento da enfermidade da autora, ainda que se trate de medicamento de uso off label.
Aplicação dos verbetes sumulares TJRJ nº 211 e 340.
Finalmente, ressalte-se que a concessão ou o indeferimento da tutela de urgência se insere no âmbito de conhecimento que a lei confere ao julgador monocrático.
Entendimento extraído do verbete sumular TJRJ nº 59.
Precedentes do STJ e dessa Câmara.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ, 0089997-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 31/01/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).” “Apelação – Plano de saúde - Ação de obrigação fazer - Controvérsia envolvendo o fornecimento do medicamento Tocilizumabe (Actemra), à segurada diagnosticada com fasciíte eosinofilica difusa - Inconformismo do plano de saúde - Negativa de cobertura, sob o argumento de exclusão contratual, taxatividade do rol da ANS e tratamento off label que não se sustenta - Escolha do tratamento médico mais adequado à paciente que compete ao profissional que assiste a segurada – Aplicação da Súmula 102 desta Corte – Medicamento imprescindível ao tratamento somado ao fato de que possui registro na ANVISA - Rol taxativo da ANS que admite exceções - Ausência de demonstração de que outros medicamentos serviriam para o tratamento proposto à segurada, acometida por doença grave, haja vista a falta de êxito nos tratamentos anteriores - Restrição ao tipo de terapêutica indicada pelo médico assistente que não pode prevalecer, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida da beneficiária – Relação jurídica regida pelos dispositivos do CDC – Alegação de falta de eficácia do medicamento que não se sustenta, havendo prescrição médica baseada em estudo – Precedentes deste Tribunal em situações semelhantes - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários do patrono da autora em 1% (artigo 85, § 11, CPC)- Não provimento.(TJ-SP - Apelação Cível: 10027234820248260126 Caraguatatuba, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025)” “ÓRGÃO JULGADOR:4ª Câmara Cível APELAÇÃO Nº:0057706-69.2021.8.17 .2001 APELANTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO:ALEXANDRE HENRIQUE PESSOA NEGROMONTE EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO .
MEDICAMENTO ACTEMRA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RÉ EM ARCAR COM TODOS OS CUSTOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em que pesem as razões lançadas pelo plano de saúde recorrente, é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios que, quando a prescrição de medicamento para uso do paciente ocorrer por orientação do médico que trata o beneficiário do plano, é dever da prestadora de assistência médica custear o medicamento, visto que não lhe incumbe definir quais medicamentos podem ou não ser utilizados para tratamento de mazela que é coberta pelo plano contratado. 2 .Aliado a isso, a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indevida a recusa de cobertura de medicamento "off-label", que se mostre necessário ao tratamento do segurado.
Como na hipótese em estudo. 3.Logo, considerando que é ilícita a negativa de cobertura de medicamento por parte da operadora de plano de saúde quando o tratamento em questão era coberto, de rigor a sua condenação em arcar com o custo do medicamento ACTEMRA, no valor de R$8 .866,76,ministrado durante a internação hospitalar do autor implementado perante o hospital. 4.Em relação aos danos morais,é cediço que o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura cabimento de lesão extrapatrimonial, sendo ônus do autor comprovar a existência de prejuízos imateriais aptos a ensejar uma compensação pecuniária. 5 .No presente caso o demandante não trouxe qualquer prova ou indício de que a cobrança tenha lhe causado abalos de natureza emocional, ou tenha sido de forma vexatória, o que demonstra que o fato narrado representa um mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro da vida cotidiana. 6.Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados pelo juízo sentenciante dentro das balizas legais, não visualizando qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não comportam redução. 7 .
Recurso parcialmente provido,unicamente, para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença incólume.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, Humberto Vasconcelos Des.
Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00577066920218172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2023, Gabinete do Des .
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)” Por fim, não é minimamente razoável que a autora, após contribuir ininterruptamente por vinte e sete anos com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, seja, justamente no momento em que mais necessita, impedida de usufruir da cobertura contratada.
Trata-se de uma conduta que afronta não apenas a boa-fé objetiva e a função social do contrato, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando que a autora é pessoa idosa, acometida por grave enfermidade, cuja manutenção do tratamento se revela essencial à preservação de sua vida, saúde e qualidade de vida.
Portanto, resta evidenciado que a negativa da ré é abusiva, à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTESEM PARTEos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, confirmando a obrigação da ré em fornecer à autora, de forma contínua e pelo tempo que for necessário, o medicamento ACTEMRA 162mg (Tocilizumabe), na apresentação subcutânea, na dose de 162mg, a cada 7 (sete) dias, ou conforme prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, inclusive mediante renovação periódica das receitas médicas, se necessário; 2) Pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800474-41.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ONEIDA DE PAULA E SILVA RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por Maria Oneida de Paula e Silva em face de Unimed Centro Sul Fluminense.
A autora narrou que, conta, atualmente, com a idade de 80 (oitenta) anos e que é segurada da ré desde a data de 10/11/1997, ou seja, há 27 (vinte e sete) anos.
Aduziu que, em 24/05/2024, após perder a acuidade visual do olho esquerdo, descobriu ser portadora de uma doença autoimune denominada “ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES”, que a levou a apresentar um quadro de “Neurite Óptica Isquêmica Aguda à Esquerda”.
Expôs que, com o diagnóstico inicial e com os sintomas apresentados, a equipe médica que lhe atendeu iniciou um tratamento com Corticoides, inicialmente com “pulsoterapia de metilprednisolona 1.000mg” e, posteriormente, “prednisona 40mg/dia”.
Afirmou que, no entanto, no início do mês de setembro/24, foi vítima de um inesperado AVC (acidente vascular cerebral), sendo que os médicos que a assistem associaram tal episódio à ministração contínua dos medicamentos corticoides, os quais, como se sabe, possuem diversos efeitos colaterais, sobretudo em pessoas idosas.
Assinalou que, como solução e considerando os severos efeitos colaterais que passaram a lhe afligira, bem como diante da supressão da doença de forma efetiva e célere, associada à redução escalonada dos glicocorticóides, a equipe médica que a acompanha indicou o tratamento com uma moderna droga denominada “ACTEMRA 162mg (seringa preenchida) para uso subcutâneo, na dose de 162MG (SC) de 7/7 dias”.
Afirmou que, necessitando essencialmente do uso da droga denominada “ACTEMRA SUBCUTÂNEO”, passou a pesquisar o custo do referido medicamento, tendo descoberto que o preço da caixa com 04 (quatro) seringas alcança o valor de R$7.712,00 (sete mil setecentos e doze reais), circunstância que obstou por completo a compra do remédio, pois percebe, a título de benefícios previdenciários, em torno de 05 (cinco) salários mínimos.
Ressaltou que não pode prescindir do uso do citado medicamento, sob pena de comprometer sua saúde e sua recuperação, tomando por base a morbidade da doença que a acomete e os elevados riscos de evento cardiovascular induzidos pela terapia glicocorticoide, o que pode, aliás, conduzi-la à morte, sem se olvidar do alto risco de perda da acuidade visual do olho direito, o que, infelizmente, já ocorreu com o olho esquerdo (perda total da visão – cegueira).
Disse que, no entanto, obteve resposta negativa da ré, sob o trivial argumento de “exclusão de cobertura do referido medicamento”, não lhe restando opção outra a não ser ingressar com a presente Medida Judicial, visando obter liminarmente o remédio de uso permanente e por tempo indeterminado, imprescindível ao controle e, possivelmente, à cura da gravíssima doença que a acomete, bem como à busca da melhor qualidade de vida.
Esclareceu que na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, que foi extinta sem análise do mérito, chegou a ser deferida a tutela de urgência para que a parte ré fornecesse o medicamento, o que vinha sendo regularmente acatado pela Unimed.
Destacou que, quando da extinção daquele feito, a decisão antecipatória da tutela foi revogada, o que a deixou desprotegida quanto ao tratamento da severa moléstia.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré seja compelida a fornecer, mensalmente, e enquanto perdurar o tratamento o medicamento ACTENRA, na dose de 162mg, de 7/7 dias, eis que apontado pelo médico especialista como a única solução para aplacar a gravíssima patologia que a aflige.
Com a inicial vieram os documentos de id 169059790 a 169063150.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela, consigno que a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida. (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)" O debate sobre a cobertura de medicamentos de alto custo por planos de saúde é uma questão que envolve a busca por equilíbrio entre o direito à saúde e a sustentabilidade do sistema. É cediço que, em regra, as operadoras de saúde, ressalvados os medicamentos indicados da Lei 9656/1998 (antineoplásicos orais), não estão obrigadas a acobertar medicamentos para uso não hospitalar, cabendo tal providência, se for o caso, ao Poder Público.
Contudo, o tema em exame apresenta um fator distinto, pelo que poder-se-á, por cautela, aplicar a técnica do distinguishing, em prestígio às consequências práticas do julgado.
Não obstante o cenário jurídico acima indicado (inexistência de obrigação da operadora de saúde de fornecer medicamentos fora dos casos previstos em lei e no contrato), certo é quesegundo os ditames do artigo 20 da LINDB, o julgador precisa analisar os problemas, as opções de solução e as consequências reais de cada qual delas, a fim de eleger aquela que melhor efeito prático represente para o caso em apreciação.
Na hipótese sub judice a parte autora vinha recebendo a medicação em comento por força de decisão do Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo certo que o fornecimento só foi interrompido por sentença que extinguiu aquele feito em virtude do valor da causa.
E mais: de acordo com a última declaração médica adunada ao processo, o tratamento apresentou resultados concretos positivos e atualmente a paciente se encontra assintomática.
Nesse cenário, afigura-se imprescindível uma postura de cautela, porque já foi iniciado o tratamento da demandante com a medicação indicada por seu médico às expensas do réu.
Ou seja, nesse momento processual não se sabe as consequências de uma interrupção abrupta do tratamento e o eventual comprometimento do estado de saúde da autora (e sua extensão), de modo que os efeitos de uma decisão denegatória poderiam implicar consequências nefastas à parte autora.
Destarte, por prudência, com vias a compatibilizar os interesses em questão necessária arealização de perícia médica urgente e antecipada a fim de demonstrar a real necessidade do tratamento e a possibilidade de sua interrupção (gradual ou não) diante da situação obrigacional da parte ré.
Logo, em caráter excepcional, forçoso o reconhecimento do seu pedido em sede de tutela antecipada (até mesmo para permitir, se for o caso, a interrupção gradual do tratamento e o transcurso do tempo necessário para o ajuizamento da demanda em face do Poder Público, se assim a parte entender pertinente/cabível e/ou a adoção das medidas para garantir o tratamento da autora), ciente de que, em regra, o entendimento deste juízo é pela incidência dos ditames do art. 10, VI da Lei 9656/1998.
De toda sorte, é importante mencionar que ainda que não fosse esse o entendimento do juízo, certo é que o medicamento em comento não é a primeira alternativa adotada pelos médicos que acompanham a demandante.
Ao revés, o laudo médico adunado ao feito demonstra que há elevado risco cardiovascular com a utilização de outro tratamento, sendo certo que este decisum não é dotado de cunho teratológico, eis que encontra amparo em precedentes jurisprudenciais, conforme ementas abaixo transcritas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO "OFF LABEL".
TOCILIZUMABE (ACTEMRA).édiDecisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme laudo médico.
Relação de Consumo entre as partes.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC.
Paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico - CID M32.
Risco à vida ou à saúde.
Eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados, deve-se relevar o que se refere ao direito à saúde/vida, visto quea manutenção da decisão alvejada causaria um prejuízo muito maior à recorrida do que aquele que pode vir a sofrer a agravante.
A cobertura da patologia sem a garantia de custeio do medicamento representaria contradição contratual, sendo abusiva a cláusula contratual que veda o tal direito, necessário ao tratamento da enfermidade da autora, ainda que se trate de medicamento de uso off label.
Aplicação dos verbetes sumulares TJRJ nº 211 e 340.
Finalmente, ressalte-se que a concessão ou o indeferimento da tutela de urgência se insere no âmbito de conhecimento que a lei confere ao julgador monocrático.
Entendimento extraído do verbete sumular TJRJ nº 59.
Precedentes do STJ e dessa Câmara.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ, 0089997-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 31/01/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO: TOCILIZUMABE (ACTEMRA).AUTORA/AGRAVANTE PORTADORA DE HIDRADENITE SUPURATIVA (CID-10: L73.2) E ARTERITE DE TAKAYASU (CID-10: M 31.4).
SUBMISSÃO A DIVERSOS TRATAMENTOS ANTERIORES SEM SUCESSO.
PERSISTÊNCIA DE SINAIS E SINTOMAS DE ATIVIDADE DA DOENÇA,TAIS COMO: ANEMIA, DOR CERVICAL, EPISÓDIOS DE PRÉ-SÍNCOPE, VHS E PCR ELEVADOS.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA POSSIBILITAR O CONTROLE DA DOENÇA E O DESMAME DE CORTICÓIDE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
MEDICAÇÃO MINISTRADA EM AMBIENTE HOSPITALAR.
MOLÉSTIAS QUE POSSUEM COBERTURA CONTRATUAL.
DEVER DA OPS EM FORNECER O DEVIDO TRATAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO"(TJ-RN - AI: 08126228020228200000, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré forneça à autora, mensalmente (até decisão ulterior), o medicamento ACTEMRA 162MG, na quantidade indicada no laudo médico de id 169063115, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do NCPC.
No mais, para realização da perícia acima determinada, nomeio o perito LUIS ALBERTO DELGADO QUIROZ, CRM - 52.0082734-7, e-mail: [email protected].
Intime-se o profissional, com urgência, para que se manifeste sobre o encargo e apresente proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se/intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprimento da tutela de urgência e apresentação de contestação no prazo legal.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, salientando-se que o ato poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual, sendo certo que não há nulidade onde não houver prejuízo.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:25
Nomeado perito
-
31/01/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ONEIDA DE PAULA E SILVA - CPF: *65.***.*63-15 (AUTOR).
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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