TJRJ - 0807644-92.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:54
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807644-92.2024.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0807644-92.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00175087 RECTE: LEONARDO DAVID PEREIRA BRUNETT ADVOGADO: RAPHAEL DAL FERRO FERNANDES OAB/RJ-162864 RECORRIDO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA SIQUEIRA OAB/RJ-134290 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
20/12/2024 09:16
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 09:59
Conclusão
-
18/12/2024 09:56
Distribuição
-
18/12/2024 09:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800779-78.2024.8.19.0032
Maria Edenir Clementino Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 17:32
Processo nº 0818632-69.2024.8.19.0204
Jorge Marques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Daniele da Silva Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 15:07
Processo nº 0811912-86.2024.8.19.0204
Doralice Pereira Wanderley
Organizacao Brasileira de Cultura e Educ...
Advogado: Rafael Charles Martins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 20:48
Processo nº 0802763-53.2024.8.19.0079
Julia do Evangelho Leal
Unimed Petropolis
Advogado: Maria Jose de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 18:44
Processo nº 0800030-75.2025.8.19.0016
Cefora Cristiane Moraes de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafaela Cortes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 14:22