TJRJ - 0842693-25.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0842693-25.2023.8.19.0205 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0842693-25.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00174692 RECTE: CLAYTON MORAES DOS SANTOS ADVOGADO: LILIAN DA SILVA DIAS OAB/RJ-180332 RECORRIDO: IMPORTE JA BRASIL LTDA ADVOGADO: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR OAB/SP-343259 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado a recorrente nas custas, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 13:17
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 09:37
Conclusão
-
17/12/2024 09:34
Distribuição
-
17/12/2024 09:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808296-29.2024.8.19.0067
Banco Bradesco SA
Vailton Dantas de Lucena
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 10:14
Processo nº 0801769-96.2024.8.19.0023
Jeniffer dos Santos Mancano
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Jeannine Dias Colares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 16:12
Processo nº 0827398-96.2024.8.19.0209
Marcos Botto de Barros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Jose Guilherme Romano da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 19:12
Processo nº 0853416-85.2024.8.19.0038
Marcus Vinicius Santos de Albuquerque
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 20:01
Processo nº 0844504-53.2024.8.19.0021
Geraldo Castro de Abreu
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 15:07