TJRJ - 0800037-39.2024.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800037-39.2024.8.19.0069 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE J ESP ADJ CIV Ação: 0800037-39.2024.8.19.0069 Protocolo: 8818/2024.00174213 RECTE: MAXWEL VALLE DA PENHA ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Em conformidade com as alegações das partes e documentos apresentados pelo autor, este figura como adquirente de um imóvel, consoante ID 96177210 e requereu instalação de luz no local, o que não foi atendido pela ré.
A ré, a seu turno, alega a necessidade da realização de reparos para que atenda ao pedido, mas sequer apresenta um laudo de vistoria do local comprovando a necessidade de obras pela parte.
O critério utilizado por esta 4 TR para arbitramento do dano moral, nos casos de demora na nova ligação difere do critério de corte, eis que, quando é requerida a ligação nova, a ausência do serviço no novo endereço não importa em ausência no endereço anterior.
Ademais, o art. 6º da Resolução 1000/21 da ANEEL prevê o prazo de 05 dias para alteração do cadastro do consumidor ou 10 dias úteis, em caso de necessidade de vistoria técnica.
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a instalação do medidor na residência da autora, bem como FIXAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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16/12/2024 20:09
Inclusão em pauta
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16/12/2024 14:01
Conclusão
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16/12/2024 13:58
Distribuição
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16/12/2024 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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